Legislação
Artigo 148.º – Internamento
Entrada em vigor desta redacção: 20 de Agosto, 2023
(Revogado.)
Entrada em vigor desta redacção: 20 de Agosto, 2023
(Revogado.)
 
Alteração/Revogação:
2023-07-21 Lei n.º 35/2023, de 21 de julho
1 – O internamento do maior acompanhado depende de autorização expressa do tribunal.
2 – Em caso de urgência, o internamento pode ser imediatamente solicitado pelo acompanhante, sujeitando–se à ratificação do juiz.
Alteração/Revogação:
2018-08-14 Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto
São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo interdito depois do registo da sentença de interdição definitiva.
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