Legislação
Artigo 488.º – Imputabilidade
Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019
1 - Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório.
2 - Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos.