Legislação
Artigo 706.º – Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado
Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019
1 - A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor ou do maior acompanhado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há de ser registada cabem ao conselho de família ou, na sua falta, ao tutor ou ao acompanhante.
2 - Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, o administrador legal, os vogais do conselho de família, o acompanhante e qualquer dos parentes do menor.