Legislação

Artigo 706.º – Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019

1 - A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor ou do maior acompanhado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há de ser registada cabem ao conselho de família ou, na sua falta, ao tutor ou ao acompanhante.

2 - Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, o administrador legal, os vogais do conselho de família, o acompanhante e qualquer dos parentes do menor.

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