Legislação
Artigo 1087.º – Desocupação
Entrada em vigor desta redacção: 12 de Novembro, 2012
A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.