Legislação
Direito Civil → Código Civil → Livro II – Direito das obrigações → Título II – Dos contratos em especial → Capítulo IV – Locação → Secção VII – Arrendamento de prédios urbanos → Subsecção VII – Disposições especiais do arrendamento para habitação → Divisão II – Duração → Subdivisão I – Contrato com prazo certo
Artigo 1095.º – Estipulação de prazo certo
Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2019
1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.