Legislação
Direito Civil → Código Civil → Livro II – Direito das obrigações → Título II – Dos contratos em especial → Capítulo IV – Locação → Secção VII – Arrendamento de prédios urbanos → Subsecção VII – Disposições especiais do arrendamento para habitação → Divisão II – Duração → Subdivisão II – Contrato de duração indeterminada
Artigo 1101.º – Denúncia pelo senhorio
Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2019
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.