Legislação
Artigo 1176.º – Morte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário
Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019
1 - Caducando o mandato por morte ou por sentença de acompanhamento do mandatário, os seus herdeiros ou o seu acompanhante devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de as tomar.
2 - Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário, no caso de incapacidade natural deste.