1 - Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efetuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas.

2 - Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respetivo capitão o desembaraço passado pela capitania do porto.

3 - Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão, o qual sobre esta se pronuncia, no prazo de cinco dias.

4 - Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respetivo no conhecimento pertencente ao capitão e comunica-se o facto à capitania do porto.

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