1 - O administrador da insolvência elabora um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório, com indicação do seu valor, natureza, características, lugar em que se encontram, direitos que os onerem, e dados de identificação registral, se for o caso.
2 - Se os valores dos bens ou direitos forem diversos consoante haja ou não continuidade da empresa, o administrador da insolvência consigna no inventário ambos os valores.
3 - Sendo particularmente difícil, a avaliação de bens ou direitos pode ser confiada a peritos.
4 - O inventário inclui um rol de todos os litígios cujo desfecho possa afectar o seu conteúdo.
5 - O juiz pode dispensar a elaboração do inventário, a requerimento fundamentado do administrador da insolvência, com o parecer favorável da comissão de credores, se existir.
[ver mais]11 de Março, 2019
O art.º 153.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, sob a epígrafe «inventário» diz respeito à determinação e enquadramento das funções efetuadas pelo administrador da insolvência, dirigindo-se à preparação e realização da Assembleia de Credores, tal como estipulado no art.º 156.º, que se dedica, entre outras situações, à apreciação das decisões acerca do [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante