1 - O administrador da insolvência elabora uma lista provisória dos credores que constem da contabilidade do devedor, tenham reclamado os seus créditos ou sejam por outra forma do seu conhecimento, por ordem alfabética, com indicação do respetivo endereço, do montante, fundamento, natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos cré...

1 - O administrador da insolvência elabora uma lista provisória dos credores que constem da contabilidade do devedor, tenham reclamado os seus créditos ou sejam por outra forma do seu conhecimento, por ordem alfabética, com indicação do respetivo endereço, do montante, fundamento, natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos, subordinação a condições, possibilidades de compensação e o valor dos bens compreendidos na massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente, para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 73.º, se aplicável.

2 - A lista contém ainda uma avaliação das dívidas da massa insolvente na hipótese de pronta liquidação.

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A elaboração da lista provisória de credores, que dá o nome à epígrafe do art.º 154.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, tem como objetivo o funcionamento da assembleia referida no art.º 156.º do CIRE. Anteriormente à entrada em vigor do CIRE, e uma vez declarada falência, seguia-se o procedimento de liquidação sem [...]

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