Legislação

Artigo 6.º – Listas oficiais de administradores judiciais

Entrada em vigor desta redacção: 28 de Março, 2013

1 - Para cada comarca existe uma lista de administradores judiciais, contendo o nome, o domicílio profissional, o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal atividade na respetiva comarca.

2 - Se o administrador judicial for sócio de uma sociedade de administradores judiciais, a lista deve ...

1 - Para cada comarca existe uma lista de administradores judiciais, contendo o nome, o domicílio profissional, o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal atividade na respetiva comarca.

2 - Se o administrador judicial for sócio de uma sociedade de administradores judiciais, a lista deve conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação da respetiva sociedade.

3 - A manutenção e atualização das listas oficiais de administradores judiciais, bem como a sua colocação à disposição dos tribunais, preferencialmente por meios eletrónicos, cabem à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

4 - As listas oficiais de administradores judiciais são públicas e disponibilizadas de forma permanente no Portal Citius.

5 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

[ver mais]

A inscrição dos administradores judiciais nas listas cumpre à CAAJ, nos termos do artigo 10.º e a sua nomeação pelo juiz é feita de acordo com a previsão do artigo 13.º. O Citius (https://citius.tribunaisnet.mj.pt) é um sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, concebido e desenvolvido por oficiais de justiça da Direção Geral da [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega