Legislação
Direito Fiscal → Código de Procedimento e de Processo Tributário → Título III – Do processo judicial tributário → Capítulo II – Do processo de impugnação → Secção VIII – Da impugnação dos atos de autoliquidação, substituição tributária, pagamentos por conta e dos atos de liquidação com fundamento em classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias
Artigo 133.º-A – Impugnação com fundamento em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias depende de prévia reclamação graciosa prevista no presente Código.
8 de Janeiro, 2016
A acrescer às situações previstas nos artigos anteriores (art.ºs 131.º, 132.º e 133.º do CPPT), encontramo-nos perante uma outra situação em que terá de existir previamente um a reclamação graciosa, para que o SP possa lançar mão deste meio processual impugnatório.
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