A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias depende de prévia reclamação graciosa prevista no presente Código.

A acrescer às situações previstas nos artigos anteriores (art.ºs 131.º, 132.º e 133.º do CPPT), encontramo-nos perante uma outra situação em que terá de existir previamente um a reclamação graciosa, para que o SP possa lançar mão deste meio processual impugnatório.

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