Artigo 81.º – Pequenos produtores de vinho
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstos no presente Código.
2 - Consideram-se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzem, em média, menos de 1000 hl por ano.
3 - Sempre que os pequenos produtores efectuem, em nome próprio, operações de circulação intracomunitárias, devem cumprir as obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de Maio, nomeadamente no que respeita ao registo de saída e ao documento de acompanhamento, e enviar uma cópia deste à estância aduaneira competente.
4 - A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no número anterior.
5 - Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores devem identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.
[ver mais]5 de Maio, 2020
1 – Este artigo refere o estatuto pelo qual se regem os pequenos produtores de vinho. Este regime, também tem por finalidade criar uma proteção fiscal para os produtores de vinho, caso estes sejam considerados pequenos produtores, nos termos do presente artigo.
2 – Considera-se para cômputo geral da produção média anual, a sua produção [...]
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