Legislação
Direito Fiscal → Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social → Parte II – Regimes contributivos do sistema previdencial → Título I – Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem → Capítulo I – Disposições gerais → Secção II – Relação jurídica de vinculação → Subsecção I – Dos trabalhadores
Artigo 30.º – Inscrição dos trabalhadores
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição dos trabalhadores que não se encontrem já inscritos.
2 - A inscrição reporta-se à data do início do exercício de actividade profissional.
[ver mais]19 de Abril, 2017
Da norma constante deste artigo parece decorrer a desnecessidade da entidade empregadora efetuar autonomamente a inscrição do trabalhador que possa não ter NISS, uma vez que no momento da comunicação da admissão efetuada pela entidade empregadora é dada a indicação de que a Serviço competente da Segurança Social procederá à inscrição oficiosa. Nestes casos a [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante