1 - Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição dos trabalhadores que não se encontrem já inscritos.

2 - A inscrição reporta-se à data do início do ...

1 - Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição dos trabalhadores que não se encontrem já inscritos.

2 - A inscrição reporta-se à data do início do exercício de actividade profissional.

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Da norma constante deste artigo parece decorrer a desnecessidade da entidade empregadora efetuar autonomamente a inscrição do trabalhador que possa não ter NISS, uma vez que no momento da comunicação da admissão efetuada pela entidade empregadora é dada a indicação de que a Serviço competente da Segurança Social procederá à inscrição oficiosa. Nestes casos a [...]

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