1 - Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo 29.º a instituição de segurança social competente procede ao enquadramento dos trabalhadores.

2 - O enquadramento reporta-se à data do início do exercício da actividade profissional.

3 - É nulo o enquadramento ...

1 - Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo 29.º a instituição de segurança social competente procede ao enquadramento dos trabalhadores.

2 - O enquadramento reporta-se à data do início do exercício da actividade profissional.

3 - É nulo o enquadramento de trabalhadores que tenha resultado de falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada.

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Nem sempre foi esta a redação da norma prevista no artigo em anotação. Com efeito, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, aditou ao artigo 31.º o n.º 3, passando a prever-se a nulidade do enquadramento de trabalhadores no regime dos trabalhadores por conta de outrem, quando o mesmo tenha sido concretizado com base [...]

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