Artigo 36.º – Comunicações obrigatórias
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - As entidades empregadoras devem comunicar à instituição de segurança social competente a alteração de quaisquer dos elementos relativos à sua identificação, incluindo os relativos aos estabelecimentos, bem como o início, suspensão ou cessação de actividade.
2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas perante a segurança social sempre que sejam efectuadas à administração fiscal ou possam ser oficiosamente obtidas nos termos legalmente previstos.
3 - Sempre que os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas, são as entidades empregadoras notificadas para, no prazo de 10 dias úteis, os apresentarem à instituição de segurança social competente.
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação leve.
5 - A violação do disposto no n.º 3 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.
[ver mais]10 de Outubro, 2017
No âmbito deste artigo das comunicações obrigatórias vigora o princípio da prevalência da oficiosidade, ou seja, as comunicações de alterações inerentes às entidades empregadoras consideram-se cumpridas, perante a segurança social, se estas tiverem sido comunicados à administração tributária, através de entrega de declaração de alterações, mediante comunicação oficiosa da administração tributária à segurança social. À [...]
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