Artigo 52.º – Consignação de receita às políticas activas de emprego e valorização profissional
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - São consignadas às políticas activas de emprego e valorização profissional 5% das contribuições orçamentadas no território continental.
2 - As contribuições consignadas nos termos do número anterior constituem receitas próprias dos organismos com competências na matéria nos termos fixados no Orçamento do Estado.
3 - Constitui receita própria das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores 5% das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios destinadas às políticas activas de emprego e valorização profissional.
4 - Os saldos gerados pelas receitas atribuídas nos termos do n.º 2 revertem para o orçamento da segurança social.
[ver mais]3 de Agosto, 2016
Relativamente a este normativo, importa, também, ter em conta que um dos meios de financiamento previstos legalmente nas Bases Gerais do Sistema da Segurança Social é a consignação de receitas e que existe a necessidade da sua adequação formal às modalidades de proteção social. Outrossim, este artigo estabelece que são consignadas às políticas ativas de [...]
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