Artigo 55.º-A – Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2020
1 - Às pessoas coletivas e às pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil apresentem um peso anual de contratação a termo resolutivo superior ao respetivo indicador setorial em vigor, é aplicada uma contribuição adicional por rotatividade excessiva.
2 - O indicador setorial anual consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social, publicada no primeiro trimestre do ano civil a que respeita.
3 - O apuramento das entidades empregadoras que se encontram nas condições previstas no n.º 1 e da respetiva obrigação contributiva é efetuado oficiosamente no primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeita.
4 - A obrigação contributiva prevista no número anterior constitui-se no momento em que a instituição de segurança social competente notifica a entidade empregadora do valor da contribuição adicional por rotatividade excessiva e efetiva-se com o seu pagamento.
5 - Constitui base de incidência contributiva o valor total das remunerações base, em dinheiro ou em espécie, relativas aos contratos a termo resolutivo, devidas no ano civil a que o apuramento respeita.
6 - A taxa contributiva adicional, da responsabilidade da entidade empregadora, tem aplicação progressiva com base na diferença entre o peso anual de contratação a termo e a média setorial, até ao máximo de 2%, sendo a escala de progressão fixada em decreto regulamentar.
7 - O pagamento da contribuição deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação, sem prejuízo da celebração de acordo de regularização voluntária de dívida, nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 190.º
8 - O disposto no presente artigo não se aplica:
a) Aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:
ii) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho por doença por período igual ou superior a 30 dias.
b) Aos contratos de trabalho de muito curta duração celebrados nos termos do disposto na legislação laboral.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica ainda aos contratos obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo por imposição legal ou em virtude dos condicionalismos inerentes ao tipo de trabalho ou à situação do trabalhador.
10 - Constituem contraordenação muito grave as falsas declarações sobre o tipo de contrato de trabalho celebrado, com o intuito de isentar a entidade empregadora da obrigação contributiva prevista no presente artigo.
11 - Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior é notificado o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
12 - São definidos por decreto regulamentar os conceitos e os procedimentos necessários à implementação e à execução do presente artigo.
13 - A contribuição adicional prevista no presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de desemprego.