1 - Às pessoas coletivas e às pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil apresentem um peso anual de contratação a termo resolutivo superior ao respetivo indicador setorial em vigor, é aplicada uma contribuição adicional por rotatividade excessiva.

2 - O indicador setorial anual consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social, publicada no primeiro trimestre do ano civil a que respeita.

3 - O apuramento das entidades empregadoras que se encontram nas condições previstas no n.º 1 e da respetiva obrigação contributiva é efetuado oficiosamente no primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeita.

4 - A obrigação contributiva prevista no número anterior constitui-se no momento em que a instituição de segurança social competente notifica a entidade empregadora do valor da contribuição adicional por rotatividade excessiva e efetiva-se com o seu pagamento.

5 - Constitui base de incidência contributiva o valor total das remunerações base, em dinheiro ou em espécie, relativas aos contratos a termo resolutivo, devidas no ano civil a que o apuramento respeita.

6 - A taxa contributiva adicional, da responsabilidade da entidade empregadora, tem aplicação progressiva com base na diferença entre o peso anual de contratação a termo e a média setorial, até ao máximo de 2%, sendo a escala de progressão fixada em decreto regulamentar.

7 - O pagamento da contribuição deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação, sem prejuízo da celebração de acordo de regularização voluntária de dívida, nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 190.º

8 - O disposto no presente artigo não se aplica:
a) Aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:

i) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;
ii) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho por doença por período igual ou superior a 30 dias.

b) Aos contratos de trabalho de muito curta duração celebrados nos termos do disposto na legislação laboral.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica ainda aos contratos obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo por imposição legal ou em virtude dos condicionalismos inerentes ao tipo de trabalho ou à situação do trabalhador.

10 - Constituem contraordenação muito grave as falsas declarações sobre o tipo de contrato de trabalho celebrado, com o intuito de isentar a entidade empregadora da obrigação contributiva prevista no presente artigo.

11 - Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior é notificado o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

12 - São definidos por decreto regulamentar os conceitos e os procedimentos necessários à implementação e à execução do presente artigo.

13 - A contribuição adicional prevista no presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de desemprego.

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