1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 101.º, a coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes às entidades empregadoras em função dos mesmos trabalhadores não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhes ...

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 101.º, a coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes às entidades empregadoras em função dos mesmos trabalhadores não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhes oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.

2 - A coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes a um trabalhador não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhe oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.

3 - Revogado.

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O presente artigo refere-se ao regime de acumulações de situações determinantes de taxas contributivas mais favoráveis que se encontra integrado na Divisão II relativa às taxas contributivas mais favoráveis da Subsecção III das taxas contributivas. O legislador com o presente artigo pretendeu impedir situações de acumulação de taxas contributivas mais favoráveis (cfr. art.º 56.º e [...]

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