São, designadamente, membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ou equiparadas:

a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas;
b) Os administradores de pessoas colectivas gestoras ou administradoras de outras pessoas colectivas, quando contratados a título de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que ...

São, designadamente, membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ou equiparadas:

a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas;
b) Os administradores de pessoas colectivas gestoras ou administradoras de outras pessoas colectivas, quando contratados a título de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas remunerações seja assumida pela entidade administrada;
c) Os gestores de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória;
d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória;
e) Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória.

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A presente norma legal procede à determinação, a título exemplificativo, das categorias de colaboradores que devem ser enquadrados pelos serviços da Segurança Social ao abrigo do regime contributivo especial aplicável aos MOE. Assim, e nos termos deste artigo, podem ser qualificados como MOE para efeitos contributivos as seguintes categorias de pessoas singulares: • Os diretores, [...]

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