1 - Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

2 - Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração ...

1 - Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

2 - Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração têm ainda direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.

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Nos termos desta disposição legal, todos os MOE que exerçam as funções elencadas no art.º 62.º e cujo enquadramento na presente subsecção não se encontre expressamente excluído por força dos art.ºs 63.º e 64.º, têm direito à proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte. No entanto, a proteção na eventualidade [...]

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