São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os desportistas profissionais que, através da celebração de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, praticam uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração, ...

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os desportistas profissionais que, através da celebração de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, praticam uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração, nos termos de legislação própria.

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Desde 1 de janeiro de 2011 que o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social se aplica a praticantes desportivos profissionais, sendo-lhes aplicável o Regime Geral da Segurança Social dos Trabalhadores por conta de Outrem com as especificidades previstas na subsecção correspondente aos artigos 74.º a 79.º, desde tenham celebrado um contrato [...]

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