Artigo 74.º – Âmbito pessoal
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os desportistas profissionais que, através da celebração de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, praticam uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração, nos termos de legislação própria.
[ver mais]8 de Março, 2018
Desde 1 de janeiro de 2011 que o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social se aplica a praticantes desportivos profissionais, sendo-lhes aplicável o Regime Geral da Segurança Social dos Trabalhadores por conta de Outrem com as especificidades previstas na subsecção correspondente aos artigos 74.º a 79.º, desde tenham celebrado um contrato [...]
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