Mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, celebrado por escrito no início do contrato de trabalho para durar por toda a sua vigência, pode ser considerada como base de incidência contributiva a remuneração mensal efectiva do trabalhador desde que seja superior a uma vez o valor do IAS.

A regulamentação deste artigo, no tocante aos procedimentos a adotar para a opção pela base de incidência correspondente à remuneração mensal efetiva, consta do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, devendo as entidades empregadoras dos praticantes desportivos profissionais remeter à instituição de segurança social competente cópia do acordo para o [...]

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