Artigo 88.º – Taxa contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2019
1 - Relativamente aos trabalhadores em situação de pré-reforma com o âmbito de protecção previsto no n.º 1 do artigo 86.º é mantida a taxa contributiva que lhe era aplicada no momento da passagem à situação de pré-reforma.
2 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma com o âmbito de protecção previsto no n.º 2 do artigo 86.º é de 26,9%, sendo, respectivamente, de 18,3% e de 8,6% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 - Revogado.
[ver mais]18 de Julho, 2017
Atendendo no disposto no n.º 1 do art.º 86.º do CRC, o qual diz respeito aos trabalhadores em regime de pré-reforma (cfr. art.º 84.º do CRC) que mantêm o direito à proteção nas eventualidades garantidas no âmbito do regime geral (cfr. art.º 28.º do CRC), a lei estabelece que a taxa contributiva a aplicar a [...]
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