Artigo 91.º – Taxa contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2019
1 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez é de 28,2%, sendo, respectivamente, de 19,3% e de 8,9% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice é de 23,9%, sendo, respectivamente, de 16,4% e de 7,5% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez em exercício de funções públicas é de 29,6%, sendo, respetivamente, de 20,4% e 9,2% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
4 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice em exercício de funções públicas é de 25,3%, sendo, respetivamente, de 17,5% e 7,8% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
5 - Revogado.
[ver mais]17 de Julho, 2017
Para o efeito do disposto no artigo 15.º do código em anotação, a taxa contributiva representa um valor em percentagem, determinado em função dos custos da proteção das eventualidades (dos pensionistas de invalidez ou pensionistas de velhice), sendo afeta à cobertura das diferentes eventualidades e às politicas ativas de emprego, nos termos previstos no presente [...]
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