Artigo 97.º – Âmbito pessoal
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, e ainda os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
[ver mais]17 de Julho, 2017
Esta norma foi alterada pela Lei 64.º-B/2011 de 30 de dezembro. Até à data da entrada em vigor da referida alteração, apenas os trabalhadores da pesca local e costeira, que estivessem vinculados por um contrato de trabalho com um armador de pesca se encontravam abrangidos pelo regime geral da Segurança Social. Já os proprietários de [...]
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