1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos no artigo 105.º é de 25,3%, sendo, respectivamente, de 17,3% e de 8% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 - Revogado.

De acordo com o explanado nas anotações aos art.º 105.º e 106.º do CRC, a taxa contributiva relativa aos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo regime dos incentivos à permanência no mercado de trabalho é de 25,3%, sendo, respetivamente, de 17,3% e de 8% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. Como podemos [...]

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