Artigo 110.º – Disposição comum
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - As entidades empregadoras sem fins lucrativos têm direito à redução da taxa contributiva global nos termos da presente subsecção.
2 - A taxa contributiva relativa a trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é determinada em função do âmbito material de protecção e pela dedução da percentagem imputada à parcela da solidariedade laboral correspondente ao respectivo âmbito material.
3 - O disposto no presente capítulo não é aplicável às entidades e serviços públicos, nomeadamente às entidades da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e da administração local, bem como às respetivas instituições personalizadas ou de utilidade pública.
[ver mais]18 de Julho, 2017
O presente artigo está integrado na Subsecção I (disposições gerais) da Secção VII (Trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras sem fins lucrativos), do Capítulo II (Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas), do Título I (Regime Geral dos Trabalhadores por conta de outrem). Na presente secção quando o legislador se refere a [...]
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