Para efeitos do presente Código consideram-se entidades sem fins lucrativos, nomeadamente, as seguintes:

a) Revogada
b) Revogada
c) Revogada
d) Revogada
e) Instituições particulares de solidariedade social;
f) Igrejas, associações e confissões religiosas;
g) Associações, fundações, comissões especiais e cooperativas;
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Para efeitos do presente Código consideram-se entidades sem fins lucrativos, nomeadamente, as seguintes:

a) Revogada
b) Revogada
c) Revogada
d) Revogada
e) Instituições particulares de solidariedade social;
f) Igrejas, associações e confissões religiosas;
g) Associações, fundações, comissões especiais e cooperativas;
h) Associações de empregadores, sindicatos e respectivas uniões, federações e confederações;
i) Ordens profissionais;
j) Partidos políticos;
l) Casas do povo;
m) Caixas de crédito agrícola mútuo;
n) Entidades empregadoras do pessoal do serviço doméstico;
o) Condomínios de prédios urbanos.

[ver mais]

Conclui-se pelo art.º 110.º que a finalidade não lucrativa não isenta as entidades que não perseguem lucro das obrigações estabelecidas do presente Código Contributivo, atribuindo-lhes apenas taxa contributiva reduzidas. Face aos múltiplos objetivos e a diversidade de formas de constituição das entidades sem fins lucrativos a sua definição conceitual torna-se de difícil alcance. Ainda assim, [...]

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