Artigo 115.º-A – Âmbito pessoal
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2014
1 - São abrangidos pelo regime geral os dirigentes e os delegados sindicais na situação de faltas justificadas que excedam o crédito de horas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais, nos termos da legislação laboral.
2 - Para efeitos de segurança social, as associações sindicais são consideradas entidades empregadoras dos dirigentes e delegados sindicais na situação de faltas justificadas que excedam o crédito de horas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos dirigentes e delegados sindicais abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que preveja funções sindicais a tempo inteiro ou outras situações específicas, por o direito às prestações retributivas ser garantido pela entidade empregadora.
[ver mais]1 de Agosto, 2016
A presente disposição, bem como o artigo seguinte (art.º 115.º-B), formam a subsecção II-A, da secção VII, do capítulo II, do título I da parte II, que resulta do aditamento promovido pelo art.º 171.º, n.º 3 da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2014). Esta subsecção entrou em [...]
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