Artigo 117.º – Pessoas excluídas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - São excluídas do âmbito de aplicação da presente subsecção as pessoas ligadas à entidade empregadora pelos seguintes vínculos familiares:
a) O cônjuge;
b) Os descendentes até ao 2.º grau ou equiparados e afins;
c) Os ascendentes ou equiparados e afins;
d) Os irmãos e afins.
2 - São igualmente excluídas as pessoas que em relação à entidade empregadora se encontrem em regime de união de facto, por com ela viverem há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
[ver mais]1 de Agosto, 2016
No que respeita às pessoas excluídas da aplicação deste regime, designadamente as pessoas que não podem ser consideradas entidades empregadoras, resulta da existência de certas relações familiares. Assim, não podem ser abrangidos pelo regime do trabalho de serviço doméstico o cônjuge, o qual é nos termos do n.º 2 alargado às pessoas que vivam em [...]
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