Legislação

Artigo 121.º – Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018

1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, quando não seja punida como crime ou como contraordenação mais grave, é punível com coima de € 500 a € 10 000.

2 - O atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de ...

1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, quando não seja punida como crime ou como contraordenação mais grave, é punível com coima de € 500 a € 10 000.

2 - O atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não seja punida como crime ou como contraordenação mais grave, é punível com coima de € 250 a € 5 000.

3 - A produção pelo sujeito passivo do ficheiro normalizado de exportação de dados sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente previsto é punível com coima de € 250 a € 5 000.

4 - Verificado o atraso, independentemente do procedimento para a aplicação da coima prevista nos números anteriores, o contribuinte é notificado para regularizar a escrita em prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação que, se não o fizer, é punido com a coima do artigo 113.º.

5 - As infrações previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 constituem contraordenações graves.

[ver mais]

1 - O artigo foi alterado, nos seus n.ºs 1,2,3 e 5 pela Lei do Orçamento de Estado para 2018, Lei n.º 114/2017 publicada em Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29 sendo o n.º 4 o anterior n.º 2. 2 - O preceito prevê a existência de livros de contabilidade ou escrituração [...]

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