Artigo 127.º – Impressão de documentos por tipografias não autorizadas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012
1 - A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com coima de € 750 a € 37 500.
2 - O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição ou utilização, é punível com coima de € 750 a € 37 500.
[ver mais]6 de Maio, 2013
1 - Os n.ºs 1 e 2 têm a redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro. 2 - O preceito sanciona quem faça impressão de documentos fiscalmente relevantes e não esteja, nos termos da lei, autorizada a fazê-lo. 3 - É ainda sancionada quem adquira estes documentos. 4 - O n.º 2 sanciona [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante