Se o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção da instância por outro motivo, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.

  1. Os arts. 141.º e 142.º do CPT dizem respeito ao conhecimento do falecimento do autor/sinistrado na pendência da ação. Por se tratar de uma situação que conduz, o legislador cuidou de esclarecer que também aqui, em que o falecimento ocorre , opera a renovação da instância. A solução aqui consagrada impõe-se por motivos de [...]

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