Redação anterior à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio
Artigo 261.º - Remuneração do trabalhador em situação de requalificação
Redação anterior à revogação do artigo
Alteração/Revogação:
2017-05-30 Lei n.º 25/2017, de 30 de maio
1 – Durante a primeira fase do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a 6%, com o limite máximo de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 – Na segunda fase do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a 40%, com o limite máximo de duas vezes o valor do IAS.
3 – As remunerações referidas nos números anteriores correspondem à remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação.
4 – A remuneração base mensal considerada para efeitos do disposto no número anterior está sujeita às ulteriores alterações, nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 263.º, a remuneração auferida durante o processo de requalificação não pode ser inferior à RMMG.