Diário da República n.º 124, Série I de 2014-07-01
Despacho n.º 247/2014-XIX
Certificação de Programas Informáticos de Faturação
Diploma
Considerando que, nos termos da informação n.º 95/2014, de 23 de junho, da Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), se verifica um elevado número pendente de pedidos de certificação de programas de faturação, produzidos internamente pelas empresas;
Considerando a elevada especificidade desses programas de faturação e a consequente necessidade de tempo de desenvolvimento, implementação e testes a efetuar por equipas de desenvolvimento que estão, muitas vezes, localizadas fora de Portugal;
Considerando que, mesmo a opção por software já certificado implica tempo de adaptação à realidade particular de cada empresa, normalmente inserida em grupos implantados em muitos países e, por isso, dependentes de conseguir a interoperacionalidade entre diversos sistemas;
Atendendo a que estes fatores impossibilitam o cumprimento atempado desta nova obrigação por parte das empresas implicadas e recomendam a extensão do prazo previsto para certificação daqueles programas;
Determino que a produção de efeitos da revogação da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, operada pelo artigo 1.º da Portaria n.º 340/2013, de 22 de novembro, seja diferida para o dia 1 de outubro de 2014.
Despacho n.º 247/2014-XIX
Considerando que, nos termos da informação n.º 95/2014, de 23 de junho, da Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), se verifica um elevado número pendente de pedidos de certificação de programas de faturação, produzidos internamente pelas empresas;
Considerando a elevada especificidade desses programas de faturação e a consequente necessidade de tempo de desenvolvimento, implementação e testes a efetuar por equipas de desenvolvimento que estão, muitas vezes, localizadas fora de Portugal;
Considerando que, mesmo a opção por software já certificado implica tempo de adaptação à realidade particular de cada empresa, normalmente inserida em grupos implantados em muitos países e, por isso, dependentes de conseguir a interoperacionalidade entre diversos sistemas;
Atendendo a que estes fatores impossibilitam o cumprimento atempado desta nova obrigação por parte das empresas implicadas e recomendam a extensão do prazo previsto para certificação daqueles programas;
Determino que a produção de efeitos da revogação da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, operada pelo artigo 1.º da Portaria n.º 340/2013, de 22 de novembro, seja diferida para o dia 1 de outubro de 2014.