Nov
5
IVA
Comunicação à AT, por transmissão eletrónica de dados, das faturas emitidas no mês anterior.
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5
Comunicação à AT, por transmissão eletrónica de dados, das faturas emitidas no mês anterior.
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11
As entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente devem apresentar a declaração mensal de remunerações - AT, por transmissão eletrónica de dados.
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11
Deve ser apresentada a declaração de remunerações relativa ao mês findo.
Nov
15
Entrega pelos Notários, Conservadores, Secretários Judiciais, Secretários Técnicos de Justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRS da relação dos atos praticados e das decisões transitadas em julgado, no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos, através da declaração modelo 11, por transmissão eletrónica de dados.
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20
As entidades que, no mês findo, fizeram a retenção do imposto incidente sobre rendimentos (de trabalho, empresariais e profissionais, de capitais, prediais, de pensões, de incrementos patrimoniais) pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos de IRS ou IRC, residentes ou não no território nacional, devem apresentar a declaração de pagamento de retenções de IRS e IRC, por transmissão eletrónica de dados, e entregar o imposto correspondente.
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20
Pequenos Retalhistas – Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de tributação dos pequenos retalhistas devem pagar na Tesouraria de Finanças competente, por meio do modelo P2 – Documento Único de Cobrança (DUC), o imposto referente aos meses de julho a setembro, do corrente ano. No caso de não haver imposto a pagar, deverá ser apresentada na repartição de finanças competente, no mesmo prazo, a guia modelo 1074.
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20
Dec. Periódica – PERIODICIDADE MENSAL – Envio por transmissão eletrónica de dados da declaração periódica relativa a SETEMBRO. A obrigação do envio da declaração periódica subsiste, mesmo que não haja no período correspondente operações tributáveis.
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20
Dec. Periódica – PERIODICIDADE TRIMESTRAL – Os sujeitos passivos deste imposto enquadrados no regime normal, de periodicidade trimestral, devem proceder ao envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração periódica relativa ao imposto liquidado no 3.º TRIMESTRE do corrente ano (julho a setembro). A obrigação do envio da declaração periódica subsiste, mesmo que não haja no período correspondente operações tributáveis.
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20
Dec. Recapitulativa – PERIODICIDADE MENSAL – Os sujeitos passivos que tiverem realizado operações intracomunitárias ou assimiladas e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos sedeados noutro estado membro, devem enviar por transmissão eletrónica de dados esta declaração relativa a OUTUBRO.
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