Diário da República n.º 133, Série I de 2015-07-10
Despacho n.º 114/2015-XIX, de 24 de junho
Adiamento do prazo de apresentação do pedido de compensação forfetária
Diploma
O regime forfetário dos produtores agrícolas foi introduzido pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, encontrando-se previsto nos artigos 59.º-A a 59.º-E do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Este regime prevê a atribuição aos seus beneficiários de uma compensação forfetária calculada mediante a aplicação de uma taxa de 6% sobre o total das vendas e das prestações de serviços mencionadas no artigo 59.º-B do Código do IVA, realizadas em cada semestre.
Considerando que o n.º 3 do artigo 59.º-B do Código do IVA estabelece que a compensação forfetária é solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, mediante pedido a efetuar por transmissão eletrónica de dados, ou junto de um Serviço de Finanças, no qual conste o valor das transmissões de bens e prestações de serviços realizadas no semestre anterior e a relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações.
Considerando que a Portaria n.º 19/2015, de 4 de fevereiro, que aprovou o modelo de pedido de compensação forfetária, prevê o pré-preenchimento do pedido de compensação de acordo com os elementos que são do conhecimento da AT.
Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, os elementos das faturas devem ser comunicados à AT até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
Considerando que o n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, que aprova o modelo oficial para a comunicação dos elementos das faturas, cujos efeitos foram prorrogados para o ano de 2015 pela Portaria n.º 278/2014, de 29 de dezembro, estabelece a possibilidade de aquela declaração ser entregue em papel, caso o sujeito passivo não tenha emitido mais do que 10 faturas, com o número de identificação fiscal do adquirente, no mês a que respeita a declaração.
Atendendo a que, à luz do objetivo de simplificação que subjaz a este regime, no momento da submissão do pedido de compensação forfetária, este deverá encontrar-se pré-preenchido com todos os elementos comunicados à AT respeitantes ao semestre objeto do pedido.
Determino que o pedido de compensação forfetária, previsto no artigo 59.º-B do Código do IVA, respeitante ao primeiro semestre do presente ano, poderá ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos definidos na Portaria n.º 19/2015, de 4 de fevereiro, até ao último dia do mês de agosto de 2015.
Remeta-se à Autoridade Tributária e Aduaneira para os devidos efeitos.
Despacho n.º 114/2015-XIX, de 24 de junho
O regime forfetário dos produtores agrícolas foi introduzido pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, encontrando-se previsto nos artigos 59.º-A a 59.º-E do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Este regime prevê a atribuição aos seus beneficiários de uma compensação forfetária calculada mediante a aplicação de uma taxa de 6% sobre o total das vendas e das prestações de serviços mencionadas no artigo 59.º-B do Código do IVA, realizadas em cada semestre.
Considerando que o n.º 3 do artigo 59.º-B do Código do IVA estabelece que a compensação forfetária é solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, mediante pedido a efetuar por transmissão eletrónica de dados, ou junto de um Serviço de Finanças, no qual conste o valor das transmissões de bens e prestações de serviços realizadas no semestre anterior e a relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações.
Considerando que a Portaria n.º 19/2015, de 4 de fevereiro, que aprovou o modelo de pedido de compensação forfetária, prevê o pré-preenchimento do pedido de compensação de acordo com os elementos que são do conhecimento da AT.
Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, os elementos das faturas devem ser comunicados à AT até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
Considerando que o n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, que aprova o modelo oficial para a comunicação dos elementos das faturas, cujos efeitos foram prorrogados para o ano de 2015 pela Portaria n.º 278/2014, de 29 de dezembro, estabelece a possibilidade de aquela declaração ser entregue em papel, caso o sujeito passivo não tenha emitido mais do que 10 faturas, com o número de identificação fiscal do adquirente, no mês a que respeita a declaração.
Atendendo a que, à luz do objetivo de simplificação que subjaz a este regime, no momento da submissão do pedido de compensação forfetária, este deverá encontrar-se pré-preenchido com todos os elementos comunicados à AT respeitantes ao semestre objeto do pedido.
Determino que o pedido de compensação forfetária, previsto no artigo 59.º-B do Código do IVA, respeitante ao primeiro semestre do presente ano, poderá ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos definidos na Portaria n.º 19/2015, de 4 de fevereiro, até ao último dia do mês de agosto de 2015.
Remeta-se à Autoridade Tributária e Aduaneira para os devidos efeitos.