Diário da República n.º 9, Série I de 2016-01-14
Acórdão STA n.º 0506/15, de 21 de outubro
Acórdão do STA de 21/10/2015, Processo n.º 0506/15
Diploma
I - O artigo 9º, n.º 4, do Código do Imposto de Selo dispõe que a tributação do acto de compra de bens imóveis em sede de imposto do selo obedece, no que respeita à determinação da matéria colectável, às normas contidas no Código do IMT.
II - Face às previsões contidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18º do Código do IMT, ocorrendo a caducidade da isenção prevista no artigo 7º desse Código, o VPT a que se refere o artigo 12º, n.º 1, será o vigente à data da caducidade no caso de o imóvel não ter sofrido alteração, e será o que se verificar na data da transmissão do imóvel no caso de ocorrerem, após a aquisição, factos que alterem a natureza deste.
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de Imposto do Selo, no montante de € 7.490,50.
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1 - A ora impugnante adquiriu o prédio em causa em 26 de Abril de 2006, beneficiou de isenção de IMT ao abrigo do art. 7º do Código do IMT e não conseguiu revender o imóvel no prazo de 3 anos que a lei lhe confere.
2 - A isenção caducou, portanto, em 26 de Abril de 2009, em face do estatuído no n.º 5 do art. 11º do Código do IMT.
3 - Assim, a taxa a aplicar e o valor patrimonial a considerar para efeitos de liquidação são os que estiverem em vigor em 26 de Abril de 2009.
4 - No que concerne à taxa a aplicar aquela que constar na tabela, inserta no art. 17º do Código do IMT naquela data.
5 - Quanto ao valor patrimonial tributário aquele que se encontrar inscrito na matriz naquela data - 184.798,47 €.
6 - Ora de facto, a liquidação de Imposto de Selo emitida pelo serviço de finanças de Lisboa-2, aqui colocada em crise, não teve em atenção tal desiderato, ao desconsiderar os preceitos legais em vigor a aplicar ao caso concreto.
7 - Não aplicou as taxas em vigor ao tempo da exigibilidade do imposto, na data em que caducou a isenção - 26 de Abril de 2009, constantes do art. 17º do Código do IMT, na redacção do art. 97º da Lei n.º 64-A/2008.
8 - Não considerou o valor patrimonial tributário inscrito na matriz naquela data de 184.798,47 €.
9 - Nos termos do n.º 1 do art. 12.º do respectivo Código, o IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
10 - O valor do contrato, o preço, foi de 648.437,30 €, portanto, superior ao valor patrimonial tributário inscrito na matriz na data da exigibilidade do imposto, sendo este valor, que terá de servir de base à liquidação e, não outro.
11 - No entanto, a Administração Fiscal, assim não procedeu e, à revelia dos preceitos legais atrás elencados pela ora impugnante efectuou uma liquidação que enferma de vício sobre os pressupostos de direito, o ato tributário de liquidação vai contra o comando legal, ao efetuar uma errónea interpretação da lei e da sua aplicação aos factos.
12 - Houve violação de lei, uma vez que o acto tributário determinou a aplicação de uma taxa de imposto a um valor, que resultou numa tributação e correspondente liquidação de imposto - IMPOSTO DE SELO.
13 - Por isso, a atuação da Administração Tributária se traduziu numa errónea qualificação e quantificação do imposto - IS, no vício da fundamentação utilizada, o que são causa de anulação do ato tributário ora impugnado.
14 - A sentença recorrida enferma, salvo o devido respeito e, que é muito, de uma errónea interpretação do direito devendo, como tal, ser revogada com todas as consequências.
15 - A questão que justifica a intervenção do STA prende-se com a solução de direito adotada pelo Tribunal recorrido, para se decidir pela total improcedência da ação de impugnação e, veio consequentemente a absolver do pedido a Administração Tributária.
16 - Porquanto, entende a ora recorrente que a douta sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao interpretar e aplicar erroneamente as disposições do Código do IMT designadamente os n.º 2 e 3 do seu art. 18º e do Imposto do Selo e, ainda do art. 266º, n.º 2 da CRP.
17 - Ao aplicar esse entendimento o Tribunal a quo, que não pode ser mantido e, concomitantemente ser revogado, viola as disposições ínsitas nas disposições legais em vigor, uma vez que o VPT resultou de obras efetuadas pelo recorrente e, esse valor tem reflexos em sede de IMI e nunca em IMPOSTO DE SELO.
18 - Nesta esteira, as obras realizadas pela impugnante, ora recorrente, concorreram para a valorização do imóvel e consequentemente para o aumento do seu valor patrimonial tributário, ou seja o investimento efectuado não se pode consubstanciar num benefício para a Autoridade Tributária.
19 - A não ser assim, a Autoridade Tributária estaria a ter um enriquecimento sem causa, donde resultaria a subversão em termos de direito tributário, comprometendo a neutralidade fiscal dos tributos.
20 - Não podendo a recorrente ser onerada com uma carga fiscal, que se reconduz à ilegalidade da liquidação do imposto.
21 - Ora a fundamentação de direito em que o tribunal "a quo" se baseia para propalar a sentença recorrida não é possível à luz das regras interpretativas próprias do Estado de Direito. A sentença recorrida assim ao decidir, fez tábua rasa desses comandos legais, e o douto Tribunal "a quo", nos presentes autos obnubilou a sua função.
1.2. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, por entender, em suma, que o valor patrimonial do imóvel na data da caducidade da isenção corresponde àquele que resultou da avaliação, uma vez que esta produz efeitos a partir da data do pedido de actualização da matriz.
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2 - Na sentença recorrida consta como provada a seguinte factualidade:
1) Foi outorgada, no Cartório Notarial de ………, a 26 de Abril de 2006, escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, na qual a impugnante, na posição de segunda outorgante, declarou comprar aos primeiros outorgantes, pelo preço de 648.437,30 €, o prédio urbano, sito na Rua ………, …, … e …, da freguesia de ………, concelho de Lisboa, descrito na 5ª Conservatória do registo predial de Lisboa sob o número 174 da referida freguesia, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 516, com o valor patrimonial de 179.415,99 €, declarando tratar-se de prédio destinado a revenda (cfr. fls. 27 a 36).
2) Foi liquidado, a 26 de Abril de 2006, imposto de selo relativo ao contrato mencionado em 1), no valor de 5.212,50 € (cfr. fls. 35).
3) Foi outorgada, no Cartório Notarial de ………, a 28 de Janeiro de 2009, escritura de constituição de propriedade horizontal, rectificada a 28 de Maio de 2009, na qual a impugnante declarou que o prédio urbano mencionado em 1), com o VPT de 184.798,47 €, satisfazia os requisitos para nele ser constituído o regime da propriedade horizontal, individualizando as respectivas fracções (cfr. fls. 38 a 51).
4) Na sequência do mencionado em 3), a impugnante apresentou, junto dos serviços da AT, a 09 de Fevereiro de 2009, declarações para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, indicando como motivo "Prédio Melhorado/Modificado" e respeitando às fracções mencionadas em 3 - (cfr. fls. 53 a 67).
5) Na sequência das declarações mencionadas em 4), foram objeto de avaliação, as fracções às mesmas respeitantes, tendo, nessa sequência, sido fixado um VPT total de 1.584.750,00 €, dado a conhecer à impugnante através de ofícios datados de Março e de Abril de 2010 (cfr. fls. 69 a 80).
6) Até Abril de 2009, a impugnante não revendeu o prédio mencionado em 1).
7) Na sequência do mencionado em 6), a impugnante requereu, junto dos serviços da AT, a 31 de Agosto de 2011, a liquidação de IMT relativa à aquisição a que respeita o contrato referido em 1. - (cfr. fls. 24 e 25).
8) Na sequência do mencionado em 7), foi liquidado, em Setembro de 2011, imposto de selo, no valor de 7.490,50 €, com base na seguinte fórmula de cálculo:
a) Matéria coletável: 936.312,70 € = (1.584,750,00 € - 648.437,30 €);
b) TAXA: 0,008% c) Coleta: 7.490,50 € (cfr. fls. 25).
9) Na sequência do mencionado em 7) e 8), foi elaborado ofício, pelos serviços da At, dirigido e remetido à impugnante e por esta recebido, datado de 22 de Setembro de 2011, do qual consta designadamente o seguinte:
"…
Fica notificado(a) nos termos do artigo 36º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), da liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões (IMT), solicitada neste Serviço de Finanças em 2011-08-31, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11º do CIMT, respeitante ao prédio urbano sito em Lisboa na Rua ……… n.º …, destinado a serviços e habitação, inscrito sob o art.º 516, da freguesia da ………, concelho de Lisboa e com o valor patrimonial tributário de € 1.584.750,00, (já avaliado na vigência do Imposto Municipal sobre Imóveis).
O imóvel anteriormente descrito foi adquirido pelo preço de € 648.437,30, em 2006-04-26, conforme escritura lavrada no Cartório Notarial a cargo de ………, exarado de folhas (88) verso do livro de notas de escrituras diversos 82-A, tendo-lhe sido reconhecida isenção de I.M.T., nos termos do artigo 7.º do mesmo, não tendo efectuado a revenda no prazo de três anos.
Apuramento do imposto devido:
Sujeito Passivo/Adquirente
A…………, SA - NIF: ………
Quota-parte: 1/1
Demonstração da Liquidação
Fracção A - Valor Aquisição - € 52.885,65 VPT IMI - € 129.250,00
Colecta - € 129.250,00 X 6,5% = € 8.401,25
Fracção B - Valor Aquisição - € 1.358,45 VPT IMI - € 3.320,00
Colecta - € 3.320,00 X 6,5% = € 215,80
Fracção C - Valor Aquisição - € 1.149,78 VPT IMI - € 2.810,00
Colecta - € 2.810,00 X 6,5% = € 182,65
Fracção D - Valor Aquisição - € 1.149,78 VPT IMI - € 2.810,00
Colecta - € 2.810,00 X 6,5% = € 182,65
Fracção E - Valor Aquisição - € 965,64 VPT IMI - € 2.360,00
Colecta - € 2.360,00 X 6,5% = € 153,40
Fracção F - Valor Aquisição - € 98.938,10 VPT IMI - € 241.800,00
Colecta - € 241.800,00 X 7% = € 16.926,00-€ 7.567,00 = € 9.359,00
Fracção G - Valor Aquisição - € 113.512,84 VPT IMI - € 277.420,00
Colecta - € 277.420,00 X 8% = € 22.193,60 - € 10.231,00 = € 11.962,60
Fracção H - Valor Aquisição - € 112.657,67 VPT IMI - € 275.330,00
Colecta - € 275.330,00 X 8% = € 22.026,40 - € 10.231,00 = € 11.795,40
Fracção I - Valor Aquisição - € 112.620,84 VPT IMI - € 275.240,00
Colecta - € 275.240,00 X 8% = € 22.019,20 - € 10.231,00 = € 11.788,20
Fracção J - Valor Aquisição - € 107.694,40 VPT IMI - € 263.200,00
Colecta - € 263.200,00 X 7% = € 18.424,00 - € 7.567,00 = € 10.857,00
Fracção K - Valor Aquisição - € 45.504,15 VPT IMI - € 111.210,00
Colecta - € 111.210,00 X 2% = € 2.224,20 - € 855,00 = € 1.369,20
Colecta: € 68.894,50
Juros compensatórios
€ 68.894,50x4%x857 = € 6.470,42
365
Colecta = € 6.470,42
Total da Colecta: € 75.364,92
Imposto de Selo Verba 1.1 da TG
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Matéria Colectável: € 936.312,70 = (€ 1.584.750,00 - 648.437,30); Taxa: 0,008%" - cfr. fls. 24 e 25.
3 - Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que a ora Recorrente deduziu contra o acto de liquidação adicional de Imposto do Selo, realizada na sequência da caducidade da isenção de IMT prevista no artigo 7º do CIMT, referente à compra realizada em 26/04/2006 do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de ………, do concelho de Lisboa, sob o artigo 516, por não ter ocorrido a revenda do prédio no prazo de três anos.
A liquidação adicional de Imposto de Selo foi calculada com base no VPT determinado na avaliação sequente à constituição da propriedade horizontal, titulada pela escritura pública celebrada em 28 de Janeiro de 2009, nos termos da declaração Modelo 1 apresentada pela impugnante em 09/02/2009, e a impugnação teve por fundamento a ilegalidade dessa liquidação, no entendimento de que tal VPT, resultando da constituição da propriedade horizontal, levada a efeito pela impugnante após a aquisição do imóvel, não podia fundar a tributação da transmissão em causa.
O tribunal recorrido não acolheu, contudo, a tese da impugnante, e manteve o acto de liquidação de imposto.
Inconformada, a Recorrente continua a insistir que, não obstante a isenção de IMT ter caducado em 26/04/2009, o imposto de selo devido pela transmissão do imóvel não podia ser calculado com base no VPT fixado na avaliação motivada pela constituição da propriedade horizontal, sustentando que a sentença errou na interpretação e aplicação, designadamente, do artigo 18º, n.ºs 2 e 3 do CIMT, das normas do CIS, bem como do artigo 266º, n.º 2, da Constituição, razão por que pede a sua revogação e a anulação do acto de liquidação impugnado.
A questão que se coloca neste recurso é, assim, a de saber se a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação da lei, particularmente, do artigo 18º, n.ºs 2 e 3 do CIMT, das normas do CIS, e do artigo 266º, n.º 2, da CRP, ao julgar que, tendo a isenção de IMT caducado em 26/04/2009, por o prédio adquirido em 26/04/2006 não ter sido revendido no prazo de três anos, o Imposto de Selo respectivo devia ser determinado com base no VPT fixado em avaliação desencadeada em 9/02/2009 na sequência da constituição da propriedade horizontal titulada por escritura pública de 28/01/2009.
Vejamos.
O artigo 9º, n.º 4, do CIS dispõe que a tributação do acto de compra de bens imóveis em sede de Imposto do Selo obedece, no que respeita à determinação da matéria colectável, às normas contidas no CIMT, e, nos termos do artigo 12º, n.º 1, do CIMT a base de incidência objectiva do imposto é o valor constante do contrato, ou o valor patrimonial tributário do imóvel, consoante o que for maior.
Por regra, o Imposto de Selo e o IMT são liquidados no momento e por força do acto de alienação do imóvel, pelo que têm por referência o valor patrimonial tributário do imóvel nessa data.
Todavia, no caso vertente, a impugnante beneficiou da isenção de IMT prevista no artigo 7º do CIMT, razão por que, à data da aquisição, em 26/04/2006, apenas foi liquidado o Imposto de Selo que, por aplicação da regra contida no artigo 12º, n.º 1, do CIMT, incidiu sobre o valor do contrato.
Tal isenção caducou, porém, em 26/04/2009, por o prédio não ter sido revendido no prazo de três anos, de acordo com a disciplina contida no artigo 11º, n.º 5, do CIMT, facto este que é determinante da liquidação do imposto (Cfr. artigo 34º, do CIMT.). E, contemplando esta situação, o artigo 18º do CIMT estabelece, no seu n.º 2, que "Se ocorrer caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação", determinando no seu n.º 3 que "Quando, no caso referido no número anterior e após a aquisição dos bens, tenham ocorrido factos que alterem a sua natureza, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão".
Significa isto, em suma, que face às previsões contidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18º do CIMT, ocorrendo a caducidade da isenção prevista no artigo 7º do CIMT, o VPT a que se refere o artigo 12º, n.º 1, do CIMT, será o vigente à data da caducidade no caso de o imóvel não ter sofrido alteração, ou será o que se verificar na data da transmissão do imóvel na hipótese de ocorrerem, após a aquisição, factos que alterem a natureza deste. Ou seja, no primeiro caso, previsto no n.º 2 do artigo 18º, o imposto incidirá sobre o valor do contrato ou sobre o VPT vigente à data da caducidade da isenção, consoante o que for maior, e, no segundo caso, previsto no n.º 3 do mesmo artigo, o imposto incide sobre o valor do contrato ou sobre o VPT vigente na data da aquisição, também consoante o que for maior.
Ora, tal como se deixou já explicado no acórdão proferido por esta Secção do STA em 9/09/2015, no processo n.º 0244/15 - em que se apreciou a questão da legalidade da liquidação adicional relativa ao IMT no mesmo enquadramento fáctico que ora se coloca, tendo por referência a mesma situação fáctica e o mesmo Impugnante/Recorrente, "[…] a situação sub judicie cai sob alçada do disposto no seu n.º 3, isto é, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão porque durante o período de isenção ocorreram factos que alteraram a natureza do bem - a constituição de propriedade horizontal.[…] A caducidade da isenção ocorreu em Abril de 2009 (3 anos depois de celebrada a escritura de compra e venda), sendo que, entretanto o prédio fora sujeito a constituição de propriedade horizontal, a impugnante apresentou, junto dos serviços da AT, a 09/02/2009, declarações para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, (Modelo 1), indicando como motivo "Prédio Melhorado / Modificado", vindo as fracções assim individualizadas a ser objecto de avaliação, tendo, nessa sequência, sido fixado um VPT total de € 1.584.750,00.
Não há dúvida que o imóvel sofreu alterações na sua natureza entre o momento em que foi adquirido pela impugnante e aqueloutro em que cessou a isenção, com repercussões muito significativas no valor patrimonial. Mas, apesar disso, nos termos da lei, como vimos, o valor da aquisição - 648.437,30 €-, será o que deve ser tido em conta na liquidação do IMT.".
E, assim sendo, tendo em conta o estatuído no artigo 9º, n.º 4, do CIS, é patente que a liquidação do Imposto do Selo referente à compra do identificado imóvel incide, do mesmo modo, sobre o valor de aquisição. O que conduz, necessariamente, à anulação da liquidação impugnada.
Razão por que se impõe revogar a sentença recorrida, que assim não entendeu, e determinar a anulação da liquidação adicional ora impugnada.
4 - Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação judicial, com a consequente anulação da liquidação impugnada.
Sem custas, por a recorrida não ter contra-alegado.
Acórdão STA n.º 0506/15, de 21 de outubro
I – O artigo 9º, n.º 4, do Código do Imposto de Selo dispõe que a tributação do acto de compra de bens imóveis em sede de imposto do selo obedece, no que respeita à determinação da matéria colectável, às normas contidas no Código do IMT.
II – Face às previsões contidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18º do Código do IMT, ocorrendo a caducidade da isenção prevista no artigo 7º desse Código, o VPT a que se refere o artigo 12º, n.º 1, será o vigente à data da caducidade no caso de o imóvel não ter sofrido alteração, e será o que se verificar na data da transmissão do imóvel no caso de ocorrerem, após a aquisição, factos que alterem a natureza deste.
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de Imposto do Selo, no montante de € 7.490,50.
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1 – A ora impugnante adquiriu o prédio em causa em 26 de Abril de 2006, beneficiou de isenção de IMT ao abrigo do art. 7º do Código do IMT e não conseguiu revender o imóvel no prazo de 3 anos que a lei lhe confere.
2 – A isenção caducou, portanto, em 26 de Abril de 2009, em face do estatuído no n.º 5 do art. 11º do Código do IMT.
3 – Assim, a taxa a aplicar e o valor patrimonial a considerar para efeitos de liquidação são os que estiverem em vigor em 26 de Abril de 2009.
4 – No que concerne à taxa a aplicar aquela que constar na tabela, inserta no art. 17º do Código do IMT naquela data.
5 – Quanto ao valor patrimonial tributário aquele que se encontrar inscrito na matriz naquela data – 184.798,47 €.
6 – Ora de facto, a liquidação de Imposto de Selo emitida pelo serviço de finanças de Lisboa-2, aqui colocada em crise, não teve em atenção tal desiderato, ao desconsiderar os preceitos legais em vigor a aplicar ao caso concreto.
7 – Não aplicou as taxas em vigor ao tempo da exigibilidade do imposto, na data em que caducou a isenção – 26 de Abril de 2009, constantes do art. 17º do Código do IMT, na redacção do art. 97º da Lei n.º 64-A/2008.
8 – Não considerou o valor patrimonial tributário inscrito na matriz naquela data de 184.798,47 €.
9 – Nos termos do n.º 1 do art. 12.º do respectivo Código, o IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
10 – O valor do contrato, o preço, foi de 648.437,30 €, portanto, superior ao valor patrimonial tributário inscrito na matriz na data da exigibilidade do imposto, sendo este valor, que terá de servir de base à liquidação e, não outro.
11 – No entanto, a Administração Fiscal, assim não procedeu e, à revelia dos preceitos legais atrás elencados pela ora impugnante efectuou uma liquidação que enferma de vício sobre os pressupostos de direito, o ato tributário de liquidação vai contra o comando legal, ao efetuar uma errónea interpretação da lei e da sua aplicação aos factos.
12 – Houve violação de lei, uma vez que o acto tributário determinou a aplicação de uma taxa de imposto a um valor, que resultou numa tributação e correspondente liquidação de imposto – IMPOSTO DE SELO.
13 – Por isso, a atuação da Administração Tributária se traduziu numa errónea qualificação e quantificação do imposto – IS, no vício da fundamentação utilizada, o que são causa de anulação do ato tributário ora impugnado.
14 – A sentença recorrida enferma, salvo o devido respeito e, que é muito, de uma errónea interpretação do direito devendo, como tal, ser revogada com todas as consequências.
15 – A questão que justifica a intervenção do STA prende-se com a solução de direito adotada pelo Tribunal recorrido, para se decidir pela total improcedência da ação de impugnação e, veio consequentemente a absolver do pedido a Administração Tributária.
16 – Porquanto, entende a ora recorrente que a douta sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao interpretar e aplicar erroneamente as disposições do Código do IMT designadamente os n.º 2 e 3 do seu art. 18º e do Imposto do Selo e, ainda do art. 266º, n.º 2 da CRP.
17 – Ao aplicar esse entendimento o Tribunal a quo, que não pode ser mantido e, concomitantemente ser revogado, viola as disposições ínsitas nas disposições legais em vigor, uma vez que o VPT resultou de obras efetuadas pelo recorrente e, esse valor tem reflexos em sede de IMI e nunca em IMPOSTO DE SELO.
18 – Nesta esteira, as obras realizadas pela impugnante, ora recorrente, concorreram para a valorização do imóvel e consequentemente para o aumento do seu valor patrimonial tributário, ou seja o investimento efectuado não se pode consubstanciar num benefício para a Autoridade Tributária.
19 – A não ser assim, a Autoridade Tributária estaria a ter um enriquecimento sem causa, donde resultaria a subversão em termos de direito tributário, comprometendo a neutralidade fiscal dos tributos.
20 – Não podendo a recorrente ser onerada com uma carga fiscal, que se reconduz à ilegalidade da liquidação do imposto.
21 – Ora a fundamentação de direito em que o tribunal “a quo" se baseia para propalar a sentença recorrida não é possível à luz das regras interpretativas próprias do Estado de Direito. A sentença recorrida assim ao decidir, fez tábua rasa desses comandos legais, e o douto Tribunal “a quo", nos presentes autos obnubilou a sua função.
1.2. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, por entender, em suma, que o valor patrimonial do imóvel na data da caducidade da isenção corresponde àquele que resultou da avaliação, uma vez que esta produz efeitos a partir da data do pedido de actualização da matriz.
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida consta como provada a seguinte factualidade:
1) Foi outorgada, no Cartório Notarial de ………, a 26 de Abril de 2006, escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, na qual a impugnante, na posição de segunda outorgante, declarou comprar aos primeiros outorgantes, pelo preço de 648.437,30 €, o prédio urbano, sito na Rua ………, …, … e …, da freguesia de ………, concelho de Lisboa, descrito na 5ª Conservatória do registo predial de Lisboa sob o número 174 da referida freguesia, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 516, com o valor patrimonial de 179.415,99 €, declarando tratar-se de prédio destinado a revenda (cfr. fls. 27 a 36).
2) Foi liquidado, a 26 de Abril de 2006, imposto de selo relativo ao contrato mencionado em 1), no valor de 5.212,50 € (cfr. fls. 35).
3) Foi outorgada, no Cartório Notarial de ………, a 28 de Janeiro de 2009, escritura de constituição de propriedade horizontal, rectificada a 28 de Maio de 2009, na qual a impugnante declarou que o prédio urbano mencionado em 1), com o VPT de 184.798,47 €, satisfazia os requisitos para nele ser constituído o regime da propriedade horizontal, individualizando as respectivas fracções (cfr. fls. 38 a 51).
4) Na sequência do mencionado em 3), a impugnante apresentou, junto dos serviços da AT, a 09 de Fevereiro de 2009, declarações para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, indicando como motivo “Prédio Melhorado/Modificado" e respeitando às fracções mencionadas em 3 – (cfr. fls. 53 a 67).
5) Na sequência das declarações mencionadas em 4), foram objeto de avaliação, as fracções às mesmas respeitantes, tendo, nessa sequência, sido fixado um VPT total de 1.584.750,00 €, dado a conhecer à impugnante através de ofícios datados de Março e de Abril de 2010 (cfr. fls. 69 a 80).
6) Até Abril de 2009, a impugnante não revendeu o prédio mencionado em 1).
7) Na sequência do mencionado em 6), a impugnante requereu, junto dos serviços da AT, a 31 de Agosto de 2011, a liquidação de IMT relativa à aquisição a que respeita o contrato referido em 1. – (cfr. fls. 24 e 25).
8) Na sequência do mencionado em 7), foi liquidado, em Setembro de 2011, imposto de selo, no valor de 7.490,50 €, com base na seguinte fórmula de cálculo:
a) Matéria coletável: 936.312,70 € = (1.584,750,00 € – 648.437,30 €);
b) TAXA: 0,008% c) Coleta: 7.490,50 € (cfr. fls. 25).
9) Na sequência do mencionado em 7) e 8), foi elaborado ofício, pelos serviços da At, dirigido e remetido à impugnante e por esta recebido, datado de 22 de Setembro de 2011, do qual consta designadamente o seguinte:
“…
Fica notificado(a) nos termos do artigo 36º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), da liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões (IMT), solicitada neste Serviço de Finanças em 2011-08-31, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11º do CIMT, respeitante ao prédio urbano sito em Lisboa na Rua ……… n.º …, destinado a serviços e habitação, inscrito sob o art.º 516, da freguesia da ………, concelho de Lisboa e com o valor patrimonial tributário de € 1.584.750,00, (já avaliado na vigência do Imposto Municipal sobre Imóveis).
O imóvel anteriormente descrito foi adquirido pelo preço de € 648.437,30, em 2006-04-26, conforme escritura lavrada no Cartório Notarial a cargo de ………, exarado de folhas (88) verso do livro de notas de escrituras diversos 82-A, tendo-lhe sido reconhecida isenção de I.M.T., nos termos do artigo 7.º do mesmo, não tendo efectuado a revenda no prazo de três anos.
Apuramento do imposto devido:
Sujeito Passivo/Adquirente
A…………, SA – NIF: ………
Quota-parte: 1/1
Demonstração da Liquidação
Fracção A – Valor Aquisição – € 52.885,65 VPT IMI – € 129.250,00
Colecta – € 129.250,00 X 6,5% = € 8.401,25
Fracção B – Valor Aquisição – € 1.358,45 VPT IMI – € 3.320,00
Colecta – € 3.320,00 X 6,5% = € 215,80
Fracção C – Valor Aquisição – € 1.149,78 VPT IMI – € 2.810,00
Colecta – € 2.810,00 X 6,5% = € 182,65
Fracção D – Valor Aquisição – € 1.149,78 VPT IMI – € 2.810,00
Colecta – € 2.810,00 X 6,5% = € 182,65
Fracção E – Valor Aquisição – € 965,64 VPT IMI – € 2.360,00
Colecta – € 2.360,00 X 6,5% = € 153,40
Fracção F – Valor Aquisição – € 98.938,10 VPT IMI – € 241.800,00
Colecta – € 241.800,00 X 7% = € 16.926,00-€ 7.567,00 = € 9.359,00
Fracção G – Valor Aquisição – € 113.512,84 VPT IMI – € 277.420,00
Colecta – € 277.420,00 X 8% = € 22.193,60 – € 10.231,00 = € 11.962,60
Fracção H – Valor Aquisição – € 112.657,67 VPT IMI – € 275.330,00
Colecta – € 275.330,00 X 8% = € 22.026,40 – € 10.231,00 = € 11.795,40
Fracção I – Valor Aquisição – € 112.620,84 VPT IMI – € 275.240,00
Colecta – € 275.240,00 X 8% = € 22.019,20 – € 10.231,00 = € 11.788,20
Fracção J – Valor Aquisição – € 107.694,40 VPT IMI – € 263.200,00
Colecta – € 263.200,00 X 7% = € 18.424,00 – € 7.567,00 = € 10.857,00
Fracção K – Valor Aquisição – € 45.504,15 VPT IMI – € 111.210,00
Colecta – € 111.210,00 X 2% = € 2.224,20 – € 855,00 = € 1.369,20
Colecta: € 68.894,50
Juros compensatórios
€ 68.894,50×4%x857 = € 6.470,42
365
Colecta = € 6.470,42
Total da Colecta: € 75.364,92
Imposto de Selo Verba 1.1 da TG
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Matéria Colectável: € 936.312,70 = (€ 1.584.750,00 – 648.437,30); Taxa: 0,008%" – cfr. fls. 24 e 25.
3 – Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que a ora Recorrente deduziu contra o acto de liquidação adicional de Imposto do Selo, realizada na sequência da caducidade da isenção de IMT prevista no artigo 7º do CIMT, referente à compra realizada em 26/04/2006 do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de ………, do concelho de Lisboa, sob o artigo 516, por não ter ocorrido a revenda do prédio no prazo de três anos.
A liquidação adicional de Imposto de Selo foi calculada com base no VPT determinado na avaliação sequente à constituição da propriedade horizontal, titulada pela escritura pública celebrada em 28 de Janeiro de 2009, nos termos da declaração Modelo 1 apresentada pela impugnante em 09/02/2009, e a impugnação teve por fundamento a ilegalidade dessa liquidação, no entendimento de que tal VPT, resultando da constituição da propriedade horizontal, levada a efeito pela impugnante após a aquisição do imóvel, não podia fundar a tributação da transmissão em causa.
O tribunal recorrido não acolheu, contudo, a tese da impugnante, e manteve o acto de liquidação de imposto.
Inconformada, a Recorrente continua a insistir que, não obstante a isenção de IMT ter caducado em 26/04/2009, o imposto de selo devido pela transmissão do imóvel não podia ser calculado com base no VPT fixado na avaliação motivada pela constituição da propriedade horizontal, sustentando que a sentença errou na interpretação e aplicação, designadamente, do artigo 18º, n.ºs 2 e 3 do CIMT, das normas do CIS, bem como do artigo 266º, n.º 2, da Constituição, razão por que pede a sua revogação e a anulação do acto de liquidação impugnado.
A questão que se coloca neste recurso é, assim, a de saber se a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação da lei, particularmente, do artigo 18º, n.ºs 2 e 3 do CIMT, das normas do CIS, e do artigo 266º, n.º 2, da CRP, ao julgar que, tendo a isenção de IMT caducado em 26/04/2009, por o prédio adquirido em 26/04/2006 não ter sido revendido no prazo de três anos, o Imposto de Selo respectivo devia ser determinado com base no VPT fixado em avaliação desencadeada em 9/02/2009 na sequência da constituição da propriedade horizontal titulada por escritura pública de 28/01/2009.
Vejamos.
O artigo 9º, n.º 4, do CIS dispõe que a tributação do acto de compra de bens imóveis em sede de Imposto do Selo obedece, no que respeita à determinação da matéria colectável, às normas contidas no CIMT, e, nos termos do artigo 12º, n.º 1, do CIMT a base de incidência objectiva do imposto é o valor constante do contrato, ou o valor patrimonial tributário do imóvel, consoante o que for maior.
Por regra, o Imposto de Selo e o IMT são liquidados no momento e por força do acto de alienação do imóvel, pelo que têm por referência o valor patrimonial tributário do imóvel nessa data.
Todavia, no caso vertente, a impugnante beneficiou da isenção de IMT prevista no artigo 7º do CIMT, razão por que, à data da aquisição, em 26/04/2006, apenas foi liquidado o Imposto de Selo que, por aplicação da regra contida no artigo 12º, n.º 1, do CIMT, incidiu sobre o valor do contrato.
Tal isenção caducou, porém, em 26/04/2009, por o prédio não ter sido revendido no prazo de três anos, de acordo com a disciplina contida no artigo 11º, n.º 5, do CIMT, facto este que é determinante da liquidação do imposto (Cfr. artigo 34º, do CIMT.). E, contemplando esta situação, o artigo 18º do CIMT estabelece, no seu n.º 2, que “Se ocorrer caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação", determinando no seu n.º 3 que “Quando, no caso referido no número anterior e após a aquisição dos bens, tenham ocorrido factos que alterem a sua natureza, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão".
Significa isto, em suma, que face às previsões contidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18º do CIMT, ocorrendo a caducidade da isenção prevista no artigo 7º do CIMT, o VPT a que se refere o artigo 12º, n.º 1, do CIMT, será o vigente à data da caducidade no caso de o imóvel não ter sofrido alteração, ou será o que se verificar na data da transmissão do imóvel na hipótese de ocorrerem, após a aquisição, factos que alterem a natureza deste. Ou seja, no primeiro caso, previsto no n.º 2 do artigo 18º, o imposto incidirá sobre o valor do contrato ou sobre o VPT vigente à data da caducidade da isenção, consoante o que for maior, e, no segundo caso, previsto no n.º 3 do mesmo artigo, o imposto incide sobre o valor do contrato ou sobre o VPT vigente na data da aquisição, também consoante o que for maior.
Ora, tal como se deixou já explicado no acórdão proferido por esta Secção do STA em 9/09/2015, no processo n.º 0244/15 – em que se apreciou a questão da legalidade da liquidação adicional relativa ao IMT no mesmo enquadramento fáctico que ora se coloca, tendo por referência a mesma situação fáctica e o mesmo Impugnante/Recorrente, “[…] a situação sub judicie cai sob alçada do disposto no seu n.º 3, isto é, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão porque durante o período de isenção ocorreram factos que alteraram a natureza do bem – a constituição de propriedade horizontal.[…] A caducidade da isenção ocorreu em Abril de 2009 (3 anos depois de celebrada a escritura de compra e venda), sendo que, entretanto o prédio fora sujeito a constituição de propriedade horizontal, a impugnante apresentou, junto dos serviços da AT, a 09/02/2009, declarações para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, (Modelo 1), indicando como motivo “Prédio Melhorado / Modificado", vindo as fracções assim individualizadas a ser objecto de avaliação, tendo, nessa sequência, sido fixado um VPT total de € 1.584.750,00.
Não há dúvida que o imóvel sofreu alterações na sua natureza entre o momento em que foi adquirido pela impugnante e aqueloutro em que cessou a isenção, com repercussões muito significativas no valor patrimonial. Mas, apesar disso, nos termos da lei, como vimos, o valor da aquisição – 648.437,30 €-, será o que deve ser tido em conta na liquidação do IMT.".
E, assim sendo, tendo em conta o estatuído no artigo 9º, n.º 4, do CIS, é patente que a liquidação do Imposto do Selo referente à compra do identificado imóvel incide, do mesmo modo, sobre o valor de aquisição. O que conduz, necessariamente, à anulação da liquidação impugnada.
Razão por que se impõe revogar a sentença recorrida, que assim não entendeu, e determinar a anulação da liquidação adicional ora impugnada.
4 – Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação judicial, com a consequente anulação da liquidação impugnada.
Sem custas, por a recorrida não ter contra-alegado.