Diploma

Diário da República n.º 63, 3.º Suplemento, Série I de 2016-03-31
Despacho n.º 64/2016-XXI, de 31 de março

Adiamento do prazo de comunicação de informação financeira previsto no RCIF

Tipo: Despacho
Número: 64/2016-XXI
Publicação: 5 de Abril, 2016
Disponibilização: 31 de Março, 2016
Despacho n.º 64/2016-XXI, de 31 de março

Diploma

Considerando que o artigo 239.º da Lei do Orçamento de Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), que aprovou o novo regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), se destina a assegurar, através da assistência mútua baseada na troca automática e recíproca de informações, as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA) para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).

Considerando que, não obstante ter sido assinado no dia 6 de agosto de 2015, o Acordo entre a República Portuguesa e os EUA para Reforçar o Cumprimento Fiscal e Implementar o FATCA não foi ainda objeto dos atos de aprovação e ratificação de que depende a sua vigência na ordem interna, não tendo sido, por conseguinte, aprovada a regulamentação prevista no artigo 16.º do RCIF.

Considerando, por fim, que estão em curso trabalhos de adaptação técnica dos sistemas e procedimentos informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira e dos diversos operadores às novas obrigações de comunicação de informações financeiras.

Determino que o prazo previsto no artigo 9.º do RCIF para comunicação, pelas instituições financeiras à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), dos elementos e informações previstos no artigo 7.º do mesmo regime, seja prorrogado até ao último dia do mês de junho de 2016.

Despacho n.º 64/2016-XXI, de 31 de março

Considerando que o artigo 239.º da Lei do Orçamento de Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), que aprovou o novo regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), se destina a assegurar, através da assistência mútua baseada na troca automática e recíproca de informações, as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA) para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).

Considerando que, não obstante ter sido assinado no dia 6 de agosto de 2015, o Acordo entre a República Portuguesa e os EUA para Reforçar o Cumprimento Fiscal e Implementar o FATCA não foi ainda objeto dos atos de aprovação e ratificação de que depende a sua vigência na ordem interna, não tendo sido, por conseguinte, aprovada a regulamentação prevista no artigo 16.º do RCIF.

Considerando, por fim, que estão em curso trabalhos de adaptação técnica dos sistemas e procedimentos informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira e dos diversos operadores às novas obrigações de comunicação de informações financeiras.

Determino que o prazo previsto no artigo 9.º do RCIF para comunicação, pelas instituições financeiras à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), dos elementos e informações previstos no artigo 7.º do mesmo regime, seja prorrogado até ao último dia do mês de junho de 2016.