Diário da República n.º 48, Série I, de 2020-03-09
Despacho do SEAF n.º 104/2020.XXII, de 9 de março
Adiamento de prazos de pagamento em sede de IRC
Síntese Comentada
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O COVID-19 pode vir a ter um impacto significativo sobre a atividade económica, podendo as empresas confrontar-se com dificuldades em cumprir as suas obrigações, em razão dos constrangimentos que possam vir a ser causados ao nível operacional por uma eventual impossibilidade de continuação da atividade em pleno.
Para mitigar o impacto económico da doença e diminuir os efeitos que eventuais medidas de contingência adotadas pelas empresas e serviços públicos possam vir a representar ao nível do cumprimento voluntário das obrigações fiscais, importa conceder uma dilação dos prazos de cumprimento voluntário destas obrigações e conceder como condições bastantes à verificação da figura do justo impedimento as situações de infeção ou de isolamento profilático reconhecidas por autoridade de saúde competente.
Por outro lado, o atual contexto exige da parte dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) um reforço de divulgação de informação relativamente aos serviços eletrónicos e de atendimento telefónico que devem ser utilizados de forma preferencial para evitar deslocações presenciais aos serviços de finanças.
Tais medidas reforçam o paradigma de relacionamento da AT com os contribuintes, baseado em princípios de colaboração recíproca e de incremento de mecanismos facilitadores do cumprimento de obrigações fiscais de modo voluntário.
Assim, determino o seguinte:
2. As obrigações fiscais previstas no n.º 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC, relativa à entrega da declaração periódicá de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2019, pode ser cumprida até 31 de julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
3. O primeiro pagamento por conta e primeiro pagamento adicional por conta a efetuar em julho, nos termos da alínea a) do n. º 1 do artigo 104. º e da alínea a) do n. º 1 do artigo 104.º-A, ambos do Código do IRC, podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
4. Devem considerar-se como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde;
5. Deve reforçar-se a divulgação de informação no Portal das Finanças sobre os serviços eletrónicos e de atendimento telefónico que devem ser utilizados de forma preferencial para evitar deslocações presenciais aos serviços de finanças.
Despacho do SEAF n.º 104/2020.XXII, de 9 de março
O COVID-19 pode vir a ter um impacto significativo sobre a atividade económica, podendo as empresas confrontar-se com dificuldades em cumprir as suas obrigações, em razão dos constrangimentos que possam vir a ser causados ao nível operacional por uma eventual impossibilidade de continuação da atividade em pleno.
Para mitigar o impacto económico da doença e diminuir os efeitos que eventuais medidas de contingência adotadas pelas empresas e serviços públicos possam vir a representar ao nível do cumprimento voluntário das obrigações fiscais, importa conceder uma dilação dos prazos de cumprimento voluntário destas obrigações e conceder como condições bastantes à verificação da figura do justo impedimento as situações de infeção ou de isolamento profilático reconhecidas por autoridade de saúde competente.
Por outro lado, o atual contexto exige da parte dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) um reforço de divulgação de informação relativamente aos serviços eletrónicos e de atendimento telefónico que devem ser utilizados de forma preferencial para evitar deslocações presenciais aos serviços de finanças.
Tais medidas reforçam o paradigma de relacionamento da AT com os contribuintes, baseado em princípios de colaboração recíproca e de incremento de mecanismos facilitadores do cumprimento de obrigações fiscais de modo voluntário.
Assim, determino o seguinte:
2. As obrigações fiscais previstas no n.º 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC, relativa à entrega da declaração periódicá de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2019, pode ser cumprida até 31 de julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
3. O primeiro pagamento por conta e primeiro pagamento adicional por conta a efetuar em julho, nos termos da alínea a) do n. º 1 do artigo 104. º e da alínea a) do n. º 1 do artigo 104.º-A, ambos do Código do IRC, podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
4. Devem considerar-se como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde;
5. Deve reforçar-se a divulgação de informação no Portal das Finanças sobre os serviços eletrónicos e de atendimento telefónico que devem ser utilizados de forma preferencial para evitar deslocações presenciais aos serviços de finanças.