Diploma

Diário da República n.º 61, Suplemento, Série I, de 2020-03-26
Despacho do SEAF n.º 122/2020.XXII, de 24 de março

Isenção de IVA nas transmissões de bens a título gratuito para posterior distribuição a pessoas carenciadas

Tipo: Despacho
Número: 122/2020.XXII
Publicação: 3 de Abril, 2020
Disponibilização: 24 de Março, 2020
Despacho do SEAF n.º 122/2020.XXII, de 24 de março

Diploma

Considerando a situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, e a classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, que determinou, no passado dia 18 de março de 2020, o decretamento do estado de emergência em Portugal.

Considerando que a 20 de março de 2020, em face da pandemia causada pelo COVID-19, a Comissão Europeia endereçou uma nota aos Diretores-Gerais das Administrações Tributárias e Aduaneiras dos Estados membros (e do Reino Unido), esclarecendo quais os instrumentos excecionais disponíveis para ajudar as vítimas de catástrofes e que podem ser utilizados para enfrentar esta crise de saúde sem precedentes.

Considerando que os Estados Membros têm possibilidade de importação de equipamentos de proteção, outros dispositivos ou equipamentos médicos relevantes no contexto do surto de COVID-19 com franquia de direitos aduaneiros e i senção de IVA, ao abrigo dos artigos 74.º a 80. º do Regulamento (CE) 11 86/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, e dos artigos 51.º a 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE (Diretiva IVA).

Considerando que os artigos 51.º a 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009 se encontram transpostos para o direito interno por via dos artigos 49.º a 55.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro.

Considerando que aquelas disposições legais preveem a aplicação de isenção de IVA aos bens importados por organismos do Estado quer se destinem a ser distribuídos gratuitamente às vítimas de catástrofes, quer se destinem a ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se propriedade dos organismos em causa.

Considerando que a aplicação singela do disposto nos artigos 51.º a 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, poderá colocar em causa o princípio da neutralidade do IVA por não se aplicar da mesma forma a operações idênticas efetuadas no território nacional.

Considerando que o regime do artigo 15.º, n.º 10, alínea a) do Código do IVA pode ser enquadrado como um instrumento excecional para fomentar a ajuda às vítimas da pandemia do novo Coronavírus - COVID 19.

Assim, determino:

1 - Que ao abrigo dos principias da coerência sistemática e da neutralidade, e enquanto durar o período de emergência em Portugal motivado pela pandemia do novo Coronavírus - COVID 19, a isenção prevista no artigo 15.º, n. º 10, alínea a) do Código do IVA, seja igualmente aplicável às transmissões de bens a título gratuito efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações nãogovernamentais sem fins lucrativos, para posterior colocação à disposição de pessoas carenciadas, ainda que se mantenham na propriedade daqueles organismos, aplicando-se ainda o disposto artigo 20.º, n.º 1, alínea b) IV) do Código do IVA;

2 - Que para efeitos do disposto no artigo 15.º, n. º 10, alínea a) do Código do IVA, também se considerem pessoas carenciadas aqueles que se encontrem a receber cuidados de saúde no atual contexto pandémico, as quais são consideradas vítimas de catástrofe.

Despacho do SEAF n.º 122/2020.XXII, de 24 de março

Considerando a situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, e a classificação do novo Coronavírus – COVID 19 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, que determinou, no passado dia 18 de março de 2020, o decretamento do estado de emergência em Portugal.

Considerando que a 20 de março de 2020, em face da pandemia causada pelo COVID-19, a Comissão Europeia endereçou uma nota aos Diretores-Gerais das Administrações Tributárias e Aduaneiras dos Estados membros (e do Reino Unido), esclarecendo quais os instrumentos excecionais disponíveis para ajudar as vítimas de catástrofes e que podem ser utilizados para enfrentar esta crise de saúde sem precedentes.

Considerando que os Estados Membros têm possibilidade de importação de equipamentos de proteção, outros dispositivos ou equipamentos médicos relevantes no contexto do surto de COVID-19 com franquia de direitos aduaneiros e i senção de IVA, ao abrigo dos artigos 74.º a 80. º do Regulamento (CE) 11 86/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, e dos artigos 51.º a 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE (Diretiva IVA).

Considerando que os artigos 51.º a 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009 se encontram transpostos para o direito interno por via dos artigos 49.º a 55.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro.

Considerando que aquelas disposições legais preveem a aplicação de isenção de IVA aos bens importados por organismos do Estado quer se destinem a ser distribuídos gratuitamente às vítimas de catástrofes, quer se destinem a ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se propriedade dos organismos em causa.

Considerando que a aplicação singela do disposto nos artigos 51.º a 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, poderá colocar em causa o princípio da neutralidade do IVA por não se aplicar da mesma forma a operações idênticas efetuadas no território nacional.

Considerando que o regime do artigo 15.º, n.º 10, alínea a) do Código do IVA pode ser enquadrado como um instrumento excecional para fomentar a ajuda às vítimas da pandemia do novo Coronavírus – COVID 19.

Assim, determino:

1 – Que ao abrigo dos principias da coerência sistemática e da neutralidade, e enquanto durar o período de emergência em Portugal motivado pela pandemia do novo Coronavírus – COVID 19, a isenção prevista no artigo 15.º, n. º 10, alínea a) do Código do IVA, seja igualmente aplicável às transmissões de bens a título gratuito efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações nãogovernamentais sem fins lucrativos, para posterior colocação à disposição de pessoas carenciadas, ainda que se mantenham na propriedade daqueles organismos, aplicando-se ainda o disposto artigo 20.º, n.º 1, alínea b) IV) do Código do IVA;

2 – Que para efeitos do disposto no artigo 15.º, n. º 10, alínea a) do Código do IVA, também se considerem pessoas carenciadas aqueles que se encontrem a receber cuidados de saúde no atual contexto pandémico, as quais são consideradas vítimas de catástrofe.