Diploma

Diário da República n.º 60, Suplemento, Série I, de 2020-03-25
Despacho do SEAF n.º 141/2020.XXII, de 6 de abril

Prorrogação do prazo de apresentação e pagamento da declaração periódica do IVA de fevereiro

Tipo: Despacho
Número: 141/2020.XXII
Publicação: 9 de Abril, 2020
Disponibilização: 6 de Abril, 2020
Despacho n.º 141/2020.XXII, de 6 de abril

Diploma

No quadro das medidas destinadas a mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19, foram já tomadas medidas de flexibilização do cumprimento de obrigações fiscais, as quais, tendo presente as tolerâncias de ponto decretadas para 9 e 13 de abril, podem ser reforçadas com a flexibilização dos prazos de entrega, num contexto de reforço do princípio de colaboração mútua e dos mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações.

Assim, determino, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, o seguinte:

1 - As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.° do CIVA, referentes ao período de fevereiro de 2020, possam ser submetidas até 17 de abril;

2 - A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere a alínea a) possa ser efetuada até 20 de abril, sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável.

Despacho do SEAF n.º 141/2020.XXII, de 6 de abril

No quadro das medidas destinadas a mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19, foram já tomadas medidas de flexibilização do cumprimento de obrigações fiscais, as quais, tendo presente as tolerâncias de ponto decretadas para 9 e 13 de abril, podem ser reforçadas com a flexibilização dos prazos de entrega, num contexto de reforço do princípio de colaboração mútua e dos mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações.

Assim, determino, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, o seguinte:

1 – As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.° do CIVA, referentes ao período de fevereiro de 2020, possam ser submetidas até 17 de abril;

2 – A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere a alínea a) possa ser efetuada até 20 de abril, sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável.