Diploma

Diário da República n.º 60, Série I, de 2021-03-26
Despacho do SEAAF n.º 99/2021-XXII, de 26 de março

Prorrogação do prazo de comunicação de taxas de depreciação inferiores às quotas mínimas

Tipo: Despacho
Número: 99/2021-XXII
Publicação: 5 de Abril, 2021
Disponibilização: 26 de Março, 2021
Despacho n.º 99/2021-XXII, de 26 de março

Síntese Comentada

Atendendo ao impacto significativo da atual emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia COVID-19, e de forma a minorar os constrangimentos de cumprimento das obrigações declarativas por parte dos diversos sujeitos passivos, o Governo decidiu prorrogar o prazo da comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º-A do CIRC até ao final[...]

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Diploma

Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitui um mecanismo facilitador do cumprimento voluntário de obrigações;

Considerando ainda que através do meu despacho n.º 437/2020-XXII, de 9 de novembro de 2020, se procedeu a uma adaptação do calendário fiscal num horizonte temporal o mais alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira.;

Considerando, por último, que essa adaptação do calendário fiscal pode e tem vindo a ser objeto de revisão pontual sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes.

Neste quadro, determino, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que a comunicação a que se refere o n.º 5 do art.º 31.º-A do Código do IRC, relativa ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, possa ser realizada até ao fim do 5.º mês seguinte ao termo do respetivo período de tributação, desde que as razões que o justifiquem resultem de quebra de atividade em contexto da pandemia COVID-19.

Despacho do SEAAF n.º 99/2021-XXII, de 26 de março

Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitui um mecanismo facilitador do cumprimento voluntário de obrigações;

Considerando ainda que através do meu despacho n.º 437/2020-XXII, de 9 de novembro de 2020, se procedeu a uma adaptação do calendário fiscal num horizonte temporal o mais alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira.;

Considerando, por último, que essa adaptação do calendário fiscal pode e tem vindo a ser objeto de revisão pontual sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes.

Neste quadro, determino, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que a comunicação a que se refere o n.º 5 do art.º 31.º-A do Código do IRC, relativa ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, possa ser realizada até ao fim do 5.º mês seguinte ao termo do respetivo período de tributação, desde que as razões que o justifiquem resultem de quebra de atividade em contexto da pandemia COVID-19.