Diário da República n.º 105, Suplemento, Série I, de 2021-05-31
Despacho do SEAAF n.º 174/2021-XXII, de 31 de maio
Retoma do pagamento das dívidas em execução fiscal
Síntese Comentada
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDiploma
Considerando os efeitos da pandemia da doença COVID-19 na atividade económica, em particular na liquidez das famílias e empresas, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais;
Considerando as medidas aprovadas, no quadro de colaboração mútua que tem pautado a atuação da Administração Fiscal e dos cidadãos e empresas, foi determinada a suspensão das execuções fiscais, nos termos do meu Despacho conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Social, de 8 de janeiro de 2021, bem como, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro;
Considerando a necessidade de mitigar os efeitos da cessação da suspensão das execuções fiscais, à semelhança do sucedido no ano de 2020, foi estabelecido um periodo de carência com termo no segundo mês seguinte à cessação da suspensão das execuções fiscais, nos termos do artigo 4. º do Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março;
Considerando ainda a relevância de reforçar as medidas de apoio na retoma do pagamento dos planos aprovados no âmbito de processos de execução fiscal:
Determina-se, sem prejuízo do processo legislativo em curso, que a retoma do pagamento das prestações de planos prestacionais para dividas tributárias em execução fiscal aprovados antes de 1 de janeiro de 2021, bem como dos planos prestacionais abrangidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março, possa ocorrer até ao final do mês de junho de 2021, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Despacho do SEAAF n.º 174/2021-XXII, de 31 de maio
Considerando os efeitos da pandemia da doença COVID-19 na atividade económica, em particular na liquidez das famílias e empresas, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais;
Considerando as medidas aprovadas, no quadro de colaboração mútua que tem pautado a atuação da Administração Fiscal e dos cidadãos e empresas, foi determinada a suspensão das execuções fiscais, nos termos do meu Despacho conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Social, de 8 de janeiro de 2021, bem como, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro;
Considerando a necessidade de mitigar os efeitos da cessação da suspensão das execuções fiscais, à semelhança do sucedido no ano de 2020, foi estabelecido um periodo de carência com termo no segundo mês seguinte à cessação da suspensão das execuções fiscais, nos termos do artigo 4. º do Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março;
Considerando ainda a relevância de reforçar as medidas de apoio na retoma do pagamento dos planos aprovados no âmbito de processos de execução fiscal:
Determina-se, sem prejuízo do processo legislativo em curso, que a retoma do pagamento das prestações de planos prestacionais para dividas tributárias em execução fiscal aprovados antes de 1 de janeiro de 2021, bem como dos planos prestacionais abrangidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março, possa ocorrer até ao final do mês de junho de 2021, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.