Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

I – Novo Regime Jurídico das Empresas Locais – Traços Gerais

 

Assunto
Enquadramento das Empresas Locais
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 18 de Junho, 2014
Número: 30159/2014

Doutrina

Enquadramento das Empresas Locais

A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, veio criar, no âmbito da reforma do Setor Empresarial Local (SEL), o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAELPL), revogando a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro.

O novo quadro legal regula a atividade empresarial local desenvolvida pelos municípios, associações de municípios e pelas áreas metropolitanas, através de serviços municipalizados ou empresas locais, incluindo, também, as participações sociais detidas por aqueles.

As empresas locais são definidas como "pessoas coletivas de direito privado com natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana", consoante as entidades que exercem a influência dominante, devendo as entidades de natureza empresarial criadas ao abrigo de lei anterior e, nas quais, as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante, assim como as sociedades participadas já existentes, adequar os seus estatutos ao RJAELPL.

O RJAELPL proíbe a criação de empresas locais para o desenvolvimento de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou com intuito exclusivamente mercantil, bem como a criação de empresas cujo objeto social não se insira no âmbito de atribuições dos respetivos municípios.

Os municípios participantes podem delegar poderes nas empresas locais, devendo a gestão destas articular-se com os objetivos prosseguidos pelas entidades públicas participantes no seu capital social, visando a satisfação das necessidades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, cabendo ao órgão executivo da entidade pública participante definir as orientações estratégicas daquelas empresas.

O n.º 3 do artigo 32.º do RJAELPL prevê a atribuição de subsídios à exploração na estrita medida da celebração de contratos-programa, aprovados pelo órgão deliberativo da entidade pública participante, devendo aqueles descrever em detalhe os fundamentos e finalidades da relação contratual, os montantes dos subsídios à exploração como contrapartida das obrigações assumidas e os objetivos pretendidos.

Note-se que, conforme referido no n.º 6 do artigo 47.º do RJAELPL, as normas previstas neste artigo e aplicáveis na celebração dos contratos-programa efetuados com as empresas locais, não são aplicáveis à adjudicação de aquisições de bens ou serviços, contratos de locação ou empreitadas.

As empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, regendo-se, na definição do seu regime jurídico, pelas disposições do RJAELPL, pela lei comercial, pelos respetivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado.

Embora estejam, pela sua natureza, sujeitas a princípios de gestão privada, tal não impede, contudo, que se configurem também como entidades públicas, se atendermos a critérios delimitadores do conceito, como a titularidade, o regime jurídico aplicável, o objeto e os fins prosseguidos.

Estas empresas, criadas e extintas por deliberação dos municípios, são detidas integral ou maioritariamente por um município que sobre elas exerce poderes de tutela, prosseguindo obrigatoriamente funções inseridas nas atribuições daqueles municípios e estando sujeitas às suas orientações estratégicas. São, ainda, orientadas pela prossecução do interesse público, exercendo poderes que lhes são delegados pelos municípios.