8 de Novembro, 2024
Ofício-Circulado n.º 35027/2014, de 19 de fevereiro
Validade Vitalícia dos Atestados Médicos de Incapacidade no CISV
Doutrina
Validade Vitalícia dos Atestados Médicos de Incapacidade no CISV
Considerando que a atribuição de benefícios fiscais legalmente previstos está intrinsecamente associada ao preenchimento de determinados pressupostos e condicionalismos exigidos pela norma isentora, de cuja verificação faz depender o reconhecimento do benefício;
Considerando que com a publicação da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e no que se refere ao regime de beneficio fiscal aplicável a cidadãos com deficiência, foram introduzidas algumas alterações, quer ao nível do enquadramento jurídico dos referidos cidadãos, quer no domínio dos condicionalismos e pressupostos exigidos para os interessados acederem ao benefício fiscal;
Considerando que de acordo com o estabelecido no n.º 5 do art. 56.º do CISV, na sua nova redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é derrogado o prazo dos 5 anos a que se refere o n.º 1 do art. 56.º do CISV, quando se trate de pessoas com deficiência definitiva não sujeita a reavaliação, situação em que o atestado médico de incapacidade multiuso tem validade vitalícia;
Considerando terem surgido dúvidas sobre a aceitação ou não de atestados médicos de incapacidade que embora atestem deficiências definitivas sem sujeição a reavaliação, foram emitidos em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 22-A/2007, de 26 de junho que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos;
Considerando por esse facto que importa clarificar a questão no sentido de uniformizar procedimentos ao nível dos serviços,
É divulgado o seguinte entendimento, sancionado por meu despacho de 2014-02-19:
"A alteração verificada no n.º 5 do art. 56.º do CISV apenas veio derrogar o prazo dos 5 anos estabelecido no n.º 1 do art. 56.º do CISV, mantendo inalterável a exigibilidade da declaração de incapacidade fazer constar os elementos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 desta última disposição legal.
Assim, os atestados médicos de incapacidade devem fazer menção aos referidos elementos, sob pena de impossibilitar a observância dos pressupostos e condicionalismos exigidos, de cuja verificação faz depender o reconhecimento da isenção.
Nestes termos e para efeitos de acesso ao benefício fiscal do Imposto sobre Veículos (ISV) previsto no art. 54.º do CISV, a validade vitalícia inserta no n.º 5 do art. 56.º do CISV apenas deverá ter aplicabilidade aos atestados médicos de incapacidade multiuso que atestem deficiências definitivas sem sujeição a reavaliação emitidos no âmbito da vigência do CISV, ou seja, a partir da sua entrada em vigor (1 de julho de 2007)."