23 de Dezembro, 2025
23. O regime especial entra em vigor em 1 de janeiro de 2015. Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, bem como os que não se encontram estabelecidos na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em qualquer outro Estado membro da Comunidade, que pretendam aplicar o regime especial a partir de 1 de janeiro de 2015, podem, desde já e até 31 de dezembro de 2014, efetuar por via eletrónica, junto da AT, o registo, para efeitos da aplicação do referido regime.
23 de Dezembro, 2025
13 de Outubro, 2025
Diário da República n.º 197/2025, Série I de 2025-10-13
- Lei n.º 58/2025, de 13 de outubro2 de Julho, 2025
Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02
- Portaria n.º 263/2025/1, de 2 de julho