5 de Maio, 2025
Doutrina Administrativa
Tributação do consumo
23. O regime especial entra em vigor em 1 de janeiro de 2015. Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, bem como os que não se encontram estabelecidos na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em qualquer outro Estado membro da Comunidade, que pretendam aplicar o regime especial a partir de 1 de janeiro de 2015, podem, desde já e até 31 de dezembro de 2014, efetuar por via eletrónica, junto da AT, o registo, para efeitos da aplicação do referido regime.
5 de Maio, 2025
27 de Março, 2025
11 de Dezembro, 2024