1 de Outubro, 2024
Ofício-Circulado n.º 90024/2017, de 18 de janeiro
Alteração de procedimentos relativamente a retenções na fonte de IRS / Pagamentos de retenções na fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo
Síntese Comentada
18 de Janeiro, 2017
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Alteração de procedimentos relativamente a retenções na fonte de IRS / Pagamentos de retenções na fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo
Nos termos da Portaria n.º 523/2003, de 4 de Julho, as entidades obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRS e de IRC e ao pagamento do Imposto do Selo devem proceder à entrega das correspondentes importâncias utilizando o modelo aprovado, sendo a sua apresentação feita por transmissão eletrónica de dados ou através das entidades mencionadas na referida Portaria, sendo que a identificação da natureza dos rendimentos objeto de retenção e dos atos sujeitos a Imposto do Selo deve ser feita de acordo com a codificação constante do referido modelo.
A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, alterou o artigo 119.º do Código do IRS, determinando que as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente a residentes, passam a estar obrigadas a entregar mensalmente uma declaração de modelo oficial (Declaração Mensal de Remunerações - DMR), referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior.
Assim, as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente a residentes para além da entrega mensal da DMR tinham igualmente de submeter as declarações de retenção na fonte relativas a IRS – Trabalho Dependente (código 101) e IRS - Sobretaxa extraordinária – Categoria A (código 113) para obter o documento de pagamento.
Tal procedimento configura uma duplicação de informação, pelo que, no âmbito da medida 105 do Simplex+2016, foi decidido eliminar, a declaração de retenções na fonte, quanto ao trabalho dependente de residentes, na medida que tal informação já consta da DMR, sendo emitido de imediato o DUC – Documento Único de Cobrança quando o total da DMR dê lugar a pagamento.
Tal procedimento, a aplicar para os períodos a partir de janeiro de 2017, apenas abarcará as retenções na fonte efetuadas a residentes, permanecendo o procedimento inalterado relativamente às retenções na fonte a não residentes, ou seja, subsiste quanto a rendimentos de trabalho dependente auferidos por não residentes, a obrigação de entrega da declaração Modelo 30 e a obrigatoriedade da submissão da declaração de retenção na fonte.
Assim, é necessário atualizar a codificação atualmente existente, nomeadamente no que concerne ao IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, pelo que se procede às seguintes alterações:
- Alteração do código referente ao IRS:
• 101 - Trabalho dependente (não residentes)
- Eliminação do código referente ao IRS:
• 113 - Sobretaxa extraordinária - Categoria A
Nestes termos divulgam-se, em anexo, os códigos relativos aos rendimentos sujeitos a retenção e atos sujeitos ao Imposto de Selo, fixando-se em 01-01-2017 a obrigatoriedade da sua utilização.
O Oficio-Circulado n.º 90022, de 17-07-2015, da área da Cobrança deve considerar-se revogado.
N.º | Descrição dos Rendimentos |
---|---|
101 | Trabalho dependente (não residentes) |
102 | Empresariais e profissionais |
103 | Pensões |
104 | Prediais |
105 | Capitais - Valores mobiliários - Entidades emitentes |
106 | Capitais - Valores mobiliários - Entidades registadoras, depositárias e outras |
107 | Capitais - Juros de depósitos à ordem ou a prazo |
110 | Indemnizações e outros incrementos patrimoniais |
114 | Sobretaxa extraordinária - Categoria H |
115 | Outros rendimentos de capitais sujeitos às taxas previstas no art.º 71 do CIRS |
116 | Rendimentos de capitais sujeitos à taxa do art.º 101 do CIRS - Rendimentos obtidos até 31 de dezembro de 2014 |
117 | Rendimentos de resgate de Unidades de Participação em Fundos de Investimento (art.º 22.º-A, n.º 1 alíneas b) e c) do EBF) |
199 | Juros compensatórios |
N.º | Descrição dos Rendimentos |
---|---|
201 | Prediais |
202 | Comissões por intermediação em quaisquer contratos e prestações de serviços |
203 | Capitais - Valores mobiliários - Entidades emitentes |
204 | Capitais - Valores mobiliários - Entidades registadoras ou depositárias |
205 | Capitais - Juros de depósitos à ordem ou a prazo |
206 | Capitais - Outros rendimentos |
207 | Prémios de jogos, lotarias, rifas, apostas mútuas, sorteios, concursos |
208 | Remunerações de membros de órgãos estatutários de Pessoas Coletivas |
209 | Fundos de Investimento - Rendimentos obtidos até 31 de dezembro de 2014 (anterior redação do art. 22º do EBF) |
210 | Rendimentos de resgate de Unidades de Participação em Fundos de Investimento Imobiliário auferidos por não residentes (art.º 22.º-A, n.º 1 alínea c) do EBF) |
211 | Código 211- Organismos de Investimento Coletivo - Regime Transitório (art.º 7 n.º 3 da Lei 7/2015, de 13 janeiro) |
212 | Organismos de Investimento Coletivo de duração determinada - Regime Transitório (art.º 7 n.º 8 da Lei 7/2015, de 13 janeiro) |
299 | Juros compensatórios |
N.º | Descrição dos Atos Sujeitos a IS |
---|---|
301 | Aquisição onerosa ou doação |
302 | Arrendamento e subarrendamento |
303 | Autos e termos |
304 | Cheques |
305 | Comodato |
306 | Depósito civil |
307 | Depósito dos estatutos das associações |
308 | Escritos de quaisquer contratos |
309 | Exploração/pesquisa/prospeção |
310 | Garantias das obrigações |
311 | Jogo |
312 | Licenças |
313 | Livros dos comerciantes |
314 | Marcas e patentes |
315 | Notários e atos notariais |
316 | Operações aduaneiras |
317 | Operações financeiras |
318 | Precatórios ou mandados |
319 | Publicidade |
320 | Registos e averbamentos |
321 | Reporte |
322 | Seguros |
323 | Títulos de crédito |
324 | Títulos da dívida pública |
325 | Vales de correio/telegráficos |
326 | Entradas de capital |
327 | Transferências onerosas de atividades |
328 | Organismos de investimento coletivo |
398 | Outros |
399 | Juros compensatórios |
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