Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30210/2019, de 6 de março

 

Assunto
IVA - Taxa a aplicar à transmissão de relva e tapetes de relva natural
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 6 de Março, 2019
Número: 30210/2019

Síntese Comentada

No seguimento das alterações introduzidas no Código do IVA pela Lei n.º 66-B/2012, que revogou a isenção vigente para as atividades de produção agrícola e aditou à Lista I (taxa reduzida) a categoria 5, cujo teor coincide, aproximadamente, com o Anexo A revogado, a AT vem agora alterar o seu anterior entendimento quanto à tributação[...]

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Doutrina

IVA - Taxa a aplicar à transmissão de relva e tapetes de relva natural

Para conhecimento dos serviços e outros interessados comunica-se o seguinte:

O Ofício-circulado n.º 30120, de 1 de outubro de 2010, da Área de Gestão Tributária do IVA, divulgou o entendimento sancionado pelo despacho do Secretário dos Assuntos Fiscais, de 25 de agosto de 2010, que determinava a aplicação da taxa normal do IVA à transmissão de relva e tapetes de relva natural.

A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, introduziu significativas alterações no Código do IVA (CIVA), designadamente no que concerne ao enquadramento tributário das atividades de produção agrícola, que vinham beneficiando da isenção do IVA, consagrada no artigo 9.º desde a fundação do imposto e que passaram a ser, de um modo geral, tributadas à taxa reduzida prevista na Lista I anexa ao CIVA.

Breve resenha das alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012
A Lei n.º 66-B/2012, revogou a alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, bem como os respetivos anexos A e B, aditando à Lista I, anexa ao Código, a categoria 5, cujo teor coincide, aproximadamente, com o anexo A revogado.

Sob a subcategoria 5.1 – Cultura propriamente dita, a verba 5.1.1. prevê a aplicação da taxa reduzida à agricultura em geral, incluindo a viticultura.

Por seu lado, a verba 5.1.2 prevê a aplicação da mesma taxa à fruticultura (incluindo oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas.

Por fim, a verba 5.1.3 prevê a aplicação daquela taxa à produção de cogumelos, de especiarias e de material de propagação vegetativa.

O teor das supracitadas verbas denota a vontade do legislador nacional em conceder uma aplicação ampla da taxa reduzida de IVA às atividades de produção agrícola.

Enquadramento da relva natural
A produção de relva natural, ainda que em tapete, constitui indubitavelmente uma atividade de produção agrícola, tal como refere a categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA, pelo que a sua transmissão é passível de IVA à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código, por enquadramento na verba 5.1.1.

Revogação
É revogado o Ofício-circulado n.º 30120, de 1 de outubro de 2010, bem como quaisquer orientações anteriores que contrariem as presentes instruções administrativas.